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ATO COTEPE/ICMS N° 016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOU de 24.02.2023)

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 198, 22 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS n° 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007,

CONSIDERANDO os valores das bases de cálculo para fins de substituição tributária recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1° Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1° de março de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 198, 22 de dezembro de 2022.

Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

ITEMUFDIESEL S10 (R$/ litro)ÓLEO DIESEL (R$/ litro)GLP (P13) (R$/kg)GLP (R$/kg)
1AC*5,2650*5,4554*7,3917*7,3917
2AL*5,2320*5,1780*6,0362*6,0362
3AM*6,1713*6,0963*6,7104
4AP*4,9457*4,6455*7,2297*7,2297
5BA*5,8883*5,7910*5,9086*5,9086
6CE************
7DF************
8ES*5,5898*5,4825*7,4828*7,4828
9GO************
10MA*5,3663*5,2822*7,5013*7,5013
11MG*******6,4486*6,4486
12MS************
13MT*5,5681*5,5681**8,9593**8,9593
14PA*6,0464*6,0217*6,8493*6,8493
15PB************
16PE*5,2156*5,2156*5,8900*5,8900
17PI************
18PR*******6,3791*6,3791
19RJ5,73205,64486,9919
20RN************
21RO**5,6183**5,5584******
22RR*6,5500*6,4790*9,1400*9,1400
23RS*4,3668*4,2834*6,2979*6,2979
24SC************
25SE************
26SP************
27TO*5,7226*5,6961*8,6285*8,6285

* valores alterados;

** valores alterados que apresentam redução;

*** valores divulgados em Ato COTEPE/PMPF na forma do Convênio ICMS 110/07.

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