(DOE de 24.02.2023)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS no 142/18, de 14 de dezembro de 2018; 38/19, de 5 de abril de 2019; 66/22, de 28 de abril de 2022; 108, de 1o de julho de 2022; 154, de 23 de setembro de 2022, e 195, de 9 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO XIII
………………………………………..
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e operações relacionados com o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, nos períodos indicados a seguir:
I – de 1º de julho de 2019 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 34.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/18;
II – de 2 de maio de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 12.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142/18, alterado pelo Convênio ICMS 66/22;
III – de 1º de setembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto nos itens 24.0 e 24.5 do Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/18, alterado pelos Convênios ICMS nº 108/22 e 195/22;
IV – de 1º de novembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 63.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/18, alterado pelo Convênio ICMS nº 154/22.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado