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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 006, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 17.02.2023)

Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 26 de julho de 2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,

ESTABELECE:

Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 26 de julho de 2012:

I – o subitem 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR E DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela Receita Estadual do Paraná – REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:”;

II – os subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências por FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;

6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de seu SISTEMA;

[…]

6.1.6. em relação ao FORNECEDOR:”;

III – os subitens 6.2.2, 6.2.2.1 e 6.2.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“6.2.2. notificar o FORNECEDOR para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias, a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1, preferencialmente mediante postagem no DT-e;

6.2.2.1. será considerado revel o FORNECEDOR que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo;

6.2.2.2. caso o representante legal do FORNECEDOR não possua DT-e ativo, a ciência deverá ser efetuada via edital;”

IV – o subitem 6.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.2.3. protocolizar o processo no e-PROTOCOLO, instruindo-o com os seguintes documentos: pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado, documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo FORNECEDOR e parecer conclusivo;”

V – o subitem 6.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS, enquanto a cassação da credencial de SISTEMA implicará SUSPENSÃO automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS;”

VI – o subitem 6.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.6. O procedimento de SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA será efetuado de ofício pela Receita Estadual do Paraná – REPR, por Auditor Fiscal ou pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores – SiMFE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações a seguir identificadas:”;

VII – o subitem 6.6.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.6.2. a suspensão do cadastro de uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR, poderá ser realizada imediatamente quando detectada a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações;”.

Art. 2° Ficam revogados os subitens 6.1.1.1, 6.1.1.2, 6.1.2.1, 6.1.2.2, 6.1.5, 6.2.4 e 6.2.4.1.

Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 15 de fevereiro de 2023.

ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor

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