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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 013, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 27.02.2023)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020, e no Ajuste SINIEF 51/22, de 9 de dezembro de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020 e de 14 de dezembro de 2022, no Título I, Capítulo XI:

a) subitem 35.2.1, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas alíneas:

35.2 – …………………………………………………………………………

35.2.1 – Nas saídas promovidas por extrator de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

………………………………………………………………………………….

b) subitem 35.2.2, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação das alíneas “a” e “b” e revogada a alínea “c”, conforme segue:

35.2 – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

35.2.2 – Nas saídas promovidas por industrializador de rocha ornamental, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

………………………………………………………………………………….

c) ficam acrescentados os subitens 35.2.3 e 35.2.4 com a seguinte redação:

35.2 – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

35.2.3 – Nas saídas promovidas por comercializador de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

a) no campo “Unidade Comercial”, a unidade “m3”;

b) no “Grupo Campo de uso livre do Fisco”:

1. no campo “Identificação do campo”, o texto “nProtNFeOrigem”;

2. no campo “Conteúdo do campo”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

35.2.4 – Nas saídas promovidas por comercializador de chapas, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no “Grupo Campo de uso livre do Fisco”:

1. no campo “Identificação do campo”, o texto “nProtNFeOrigem”;

2. no campo “Conteúdo do campo”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.

………………………………………………………………………………….

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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