(DOU de 24.02.2023)
Regulamenta a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, até 31 de dezembro de 2023, ou até a finalização do Cadastramento Nacional dos Pescadores Profissionais, previsto na Portaria n° 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 1.100, de 30 de junho de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória n° 1.154, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o art. 25 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, do Decreto n° 11.352, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta do Processo n° 52020.101395/2017-89,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador profissional artesanal, até 31 de dezembro de 2023, ou até que seja finalizado o Cadastramento Nacional no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos pescadores profissionais, conforme prazos previstos na Portaria n° 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura e Pesca, alterada pela Portaria n° 1.100, de 30 de junho de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2° Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de formulário de requerimento de Licença Inicial de Pescador Profissional Artesanal, devidamente datados e assinados, com identificação de carimbo de servidor das Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação.
Art. 3° Por Representações Federais da Aquicultura e Pesca, entende-se:
I – Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA;
II – Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SAP/MAPA;
III – Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – SAP/MDIC;
IV – Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República – SEAP/SG-PR;
V – Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura – SFPA/MPA;
VI – Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA/MAPA;
VII – Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – EFAP/MDIC; e
VIII – Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República – EFAP/SEAP/SG-PR.
Art. 4° Em casos de fiscalização, os pescadores profissionais artesanais deverão ter em mãos os protocolos mencionados no art. 2°, bem como um documento de identificação com foto, que servirão como comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca artesanal.
Art. 5° A regularização de que trata esta Portaria servirá como comprovante para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
Art. 6° Fica revogada a Portaria n° 516, de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO