(DOE de 24.02.2023)
Estabelece os requisitos para emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual no âmbito da Vigilância Sanitária Estadual.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso da delegação de competência atribuída pelo Art. 2°, da Portaria n° 152-R de 30 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial de 31 de julho de 2020 e tendo em vista o que consta no processo 2023-BSDXK, e,
CONSIDERANDO
a Portaria SESA n° 033-R, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária no estado do Espírito Santo, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
RESOLVE
Art. 1° OS REQUISITOS para emissão da DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO ESTADUAL no âmbito da Vigilância Sanitária Estadual passam a ser regidos pelas orientações presentes nesta portaria, respeitando as determinações contidas em legislação sanitária específica.
§ 1° A DECLARAÇÃO de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual é um documento requerido voluntariamente pela empresa, emitido para atender exigências comprobatórias quanto à regularidade de empresas perante a Vigilância Sanitária Estadual.
§ 2° FICA INSTITUÍDO o PORTAL DE SERVIÇOS DIGITAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA do Espírito Santo para peticionamento junto à Vigilância Sanitária Estadual das petições tratadas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I. Acesso Cidadão: serviço de autenticação e identificação para os cidadãos que utilizem serviços digitais oferecidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo;
II. atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (Concla);
III. competência pelo licenciamento sanitário: responsabilidade do órgão de vigilância sanitária estadual ou municipal pela fiscalização da atividade econômica de interesse da vigilância sanitária, definida por pactuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
IV. declaração de não exercício: documento assinado pelo representante legal ou procurador habilitado, declarando o não exercício de atividades econômicas passíveis de licenciamento sanitário e constantes no objeto social da empresa;
V. deferimento de petição: ato produzido pela autoridade competente, após análise de petição, por meio de despacho favorável;
VI. empresa: pessoa jurídica devidamente constituída para realizar atividade econômica relacionada nos anexos I, II ou III da Portaria SESA 033-R/2021 e suas atualizações;
VII. estabelecimento: local de exercício das atividades econômicas da empresa;
VIII. indeferimento de petição: ato produzido pela autoridade competente, seja pela conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório, seja pela insuficiência da documentação técnica exigida;
IX. objeto social: indica a espécie de atividade a que se dedica a empresa, conforme estipulado em seu ato constitutivo, estatuto ou contrato social.
X. petição: toda e qualquer solicitação apresentada na Vigilância Sanitária Estadual da qual resulte sua manifestação, seja na abertura de processo, seja quando vinculada a processo já existente;
XI. registro de pendência: diligência consubstanciada enviada ao interessado ou seu representante legal, com vistas à obtenção de informações e esclarecimentos sobre a documentação que instrui uma petição;
XII. representante legal: é o representante legal da empresa ou seu procurador habilitado perante a Vigilância Sanitária Estadual;
XIII. requerimento eletrônico de petição: documento disponibilizado no Portal de Serviços Digitais da Vigilância Sanitária do Espírito Santo para preenchimento eletrônico das informações exigidas por esta Portaria;
XIV. responsável legal: pessoa física legitimada a responder perante as autoridades legalmente estabelecidas, pelos atos da empresa ou estabelecimento;
XV. Vigilância Sanitária Estadual: compreende o Núcleo Especial de Vigilância Sanitária e as equipes de vigilância sanitária dos Núcleos de Vigilância em Saúde das Superintendências Regionais de Saúde.
Seção II
Da Abrangência
Art. 3° Esta Portaria se aplica à empresa privada que definir como objeto social atividade econômica cuja competência pelo licenciamento sanitário seja da Vigilância Sanitária Estadual e exista alguma das seguintes condições:
I. a atividade econômica está relacionada no anexo II ou III da Portaria SESA 033-R/2021, porém não é exercida no estabelecimento; ou
II. a atividade econômica está relacionada no anexo II ou III da Portaria SESA 033-R/2021, porém é exercida no estabelecimento na condição de baixo risco; ou
III. a atividade econômica está relacionada no anexo II ou III da Portaria SESA 033-R/2021, porém é exercida por estabelecimento integrante da administração pública ou por ela instituído;
Parágrafo único. As empresas privadas que se enquadram no inciso III precisam comprovar a vigência do convênio ou outro acordo com o poder público, ficando a validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual vinculada a vigência do mesmo.
Art. 4° Não serão objetos de Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual pela Vigilância Sanitária Estadual:
I. as atividades econômicas não listadas na Portaria SESA 033-R/2021 e suas atualizações; e
II. as atividades econômicas listadas exclusivamente no anexo I da Portaria SESA 033-R/2021 e suas atualizações; e
III. as atividades econômicas que não constam no ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa requerente.
§ 1° O objeto social da empresa que não descrever atividade econômica como na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverá ter seu objeto social correlacionado com a mesma.
§ 2° Para fins de segurança sanitária fica recomendado às empresas apenas o registro de CNAE de atividades econômicas efetivamente exercidas.
CAPÍTULO II
FORMULAÇÃO DO PEDIDO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Do Peticionamento
Art. 5° A petição para emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário deve ser realizada por meio de requerimento eletrônico disponível no Portal de Serviços Digitais da Vigilância Sanitária do Espírito Santo.
§ 1° A petição deve conter a relação das atividades econômicas conforme código e descrição CNAE e a respectiva justificativa para a dispensa do licenciamento sanitário com base nos incisos do art. 3°.
§ 2° A veracidade das informações prestadas sobre o estabelecimento será de inteira responsabilidade do representante legal, ou procurador habilitado, sob pena de incorrer no cometimento de crime de falsidade ideológica, previsto do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções advindas.
Art. 6° A petição eletrônica para emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário deve conter obrigatoriamente a documentação abaixo:
I. requerimento eletrônico de petição;
II. arquivo eletrônico do Documento Único de Arrecadação (DUA) pago para a taxa de “Requerimento em Geral” e respectivo comprovante de pagamento;
III. arquivo eletrônico do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de estatutos, acompanhado da ata de designação dos administradores;
IV. arquivo eletrônico da declaração das atividades econômicas realizadas pela empresa no endereço de registro ou uma declaração de não exercício;
V. arquivo eletrônico do documento que comprove o convênio ou outro acordo com a administração pública, quando for o caso; e
VI. arquivo eletrônico da procuração assinada pelo representante legal da empresa, quando o requerimento eletrônico for enviado por um procurador.
§ 1° Para fins do inciso I deste artigo, o acesso ao requerimento eletrônico de petição pelo representante legal da empresa, ou procurador habilitado, se dará mediante conta Acesso Cidadão do Governo do Estado do Espírito Santo.
§ 2° O documento previsto no inciso II não se aplica:
I. às entidades filantrópicas, devendo ser substituído pela cópia da lei estadual que reconhece a entidade como utilidade pública; e
II. ao microempreendedor individual (MEI), devendo ser substituído pelo Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI).
§ 3° A declaração prevista no inciso IV deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento e ser assinada pelo representante legal ou procurador habilitado.
§ 4° O documento previsto no inciso V se aplica apenas a estabelecimentos privados integrantes da administração pública ou por ela instituídos.
Art. 7° O Documento Único de Arrecadação (DUA) emitido com redução no valor da taxa determina a obrigatoriedade de apresentação de declaração de faturamento anual ou de previsão de faturamento anual, assinada pelo representante legal, procurador habilitado ou contador da empresa.
Art. 8° Os documentos protocolados em arquivo eletrônico devem possuir formato PDF (Portable Document Format) com o tamanho máximo de 30 MB (trinta megabytes) por arquivo.
Seção II
Do Registro de Pendência
Art. 9° O interessado será notificado para cumprimento de pendências por meio do endereço eletrônico constante no cadastro do Acesso Cidadão utilizado para envio do requerimento eletrônico.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Estadual não mais encaminhará cópia de pendência por nenhum outro meio de comunicação, salvo em casos de força maior.
Art. 10. O prazo para cumprimento da pendência será de no máximo 15 (quinze) dias a partir da data do registro da pendência.
Parágrafo único. Para fins de contagem de prazos, exclui-se o dia do registro da pendência e inclui-se o dia do vencimento.
Art. 11. Quando registrada a pendência, o notificado poderá:
I. cumpri-la integralmente no decurso de prazo, em ato único, apresentando o que tenha sido solicitado;
II. solicitar prorrogação de prazo para seu cumprimento;
III. apresentar justificativa pela não apresentação do que tenha sido solicitado no registro de pendência, à vista de eventual inexatidão da avaliação desta; ou
IV. solicitar o arquivamento do processo.
§ 1° A petição de cumprimento de pendência se dará após o envio eletrônico dos documentos na área de Atender Pendência do Portal de Serviços Digitais da Vigilância Sanitária do Espírito Santo.
§ 2° A petição de cumprimento de pendência poderá ser protocolada fisicamente, apenas nos casos em que tal autorização esteja expressa no registro de pendência ou em casos de força maior.
§ 3° Na hipótese do inciso III deste artigo, se a autoridade não reconsiderar seu ato, deverá encaminhar a justificativa à autoridade hierarquicamente superior para deliberação.
Art. 12. A ausência de manifestação do representante legal, ou procurador habilitado, no prazo estabelecido no art. 10 acarretará indeferimento da petição.
Seção III
Do Deferimento ou Indeferimento
Art. 13. A petição para emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual será deferida desde que atenda aos requisitos desta Portaria.
§ 1° A autoridade poderá realizar inspeção sanitária no estabelecimento para fins de confirmação das declarações prestadas pelo representante legal ou procurador habilitado no ato do peticionamento.
§ 2° O ato de deferimento ocorrerá por meio de emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual com código de validação junto ao Portal de Serviços Digitais da Vigilância Sanitária do Espírito Santo.
Art. 14. A petição para emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual será indeferida quando não atender integralmente aos requisitos constantes nesta Portaria.
§ 1° O indeferimento deverá ser motivado nos autos do processo pela autoridade competente.
§ 2° O interessado será notificado sobre o indeferimento por meio do endereço eletrônico constante no cadastro do Acesso Cidadão utilizado na petição.
Seção IV
Da Vigência
Art. 15. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual terá validade de 02 (dois) anos a partir da data de deferimento pela autoridade competente.
§ 1° A Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual, emitida para empresa privada integrante da administração pública ou por ela instituída, terá a mesma validade do convênio ou acordo com a administração pública, com validade máxima de 02 (dois) anos.
§ 2° As Declarações de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual emitidas antes desta Portaria terão validade de 02 (dois) anos a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 3° Caberá ao estabelecimento requerer licença sanitária quando as condições pelas quais tenha auferido a Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual não mais existirem.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O estabelecimento que auferir Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual poderá ser inspecionado a qualquer tempo e, caso seja constatada situação de infração sanitária, estará sujeito às penalidades previstas no art. 63 da Lei Estadual n° 6.066, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 17. As petições protocoladas antes da data de publicação desta Portaria serão analisadas conforme procedimentos vigentes à época do protocolo.
Art. 18. Os casos omissos pertinentes a esta Portaria serão resolvidos pelo Núcleo Especial de Vigilância Sanitária.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Vitória, 23 de fevereiro de 2023.
LUIZ CARLOS REBLIN
Subsecretário de Estado de Vigilância em Saúde