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PORTARIA N° 010-R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 24.02.2023)

Institui o programa estadual de monitoramento de resíduos de agrotóxicos em alimentos.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso da delegação de competência atribuída pelo Art. 2°, da Portaria n° 152-R, de 30 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial de 31 de julho de 2020 e tendo em vista o que consta no processo 2022-T5NK, e,

CONSIDERANDO

o papel da vigilância sanitária de prevenir os riscos à saúde da população em decorrência do consumo de alimentos;

a necessidade de avaliação contínua dos níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, a fim de verificar o atendimento aos Limites Máximos de Resíduos estabelecidos pela legislação em vigor e verificar a presença de resíduos de princípios ativos não autorizados;

que o monitoramento contínuo dos resíduos de agrotóxicos em alimentos permite obter um diagnóstico da utilização de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal, fornecendo subsídios para o planejamento de ações educativas, fiscalizatórias e regulatórias, de modo a contribuir para a segurança dos alimentos expostos ao consumo;

o inciso II do Art. 8° da Lei n° 9.782/1999, que inclui os resíduos de agrotóxicos, assim como os demais contaminantes em alimentos, como objeto de fiscalização sanitária;

a competência da Secretaria de Estado da Saúde em realizar a amostragem de alimentos para avaliação dos níveis resíduos de agrotóxicos, instituída pela Lei Estadual n° 5.760, de 02 de dezembro de 1998;

as competências do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária e da Gerência de Vigilância em Saúde instituídas Lei Complementar n° 317 de 2005;

RESOLVE

Art. 1° INSTITUIR no âmbito do estado do Espírito Santo, o PROGRAMA ESTADUAL DE MONITORAMENTO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS.

Parágrafo único. Constitui objetivo do programa auxiliar na promoção da segurança dos alimentos de origem vegetal comercializados no estado por meio do monitoramento dos níveis de resíduos de agrotóxicos e do encaminhamento de ações de controle, em articulação com outros órgãos, a fim de mitigar as irregularidades encontradas.

Art. 2° O programa será integrado pela vigilância sanitária estadual, vigilâncias sanitárias municipais e pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo – LACEN/ES.

Art. 3° A coordenação geral do programa será exercida pelo Núcleo Especial de Vigilância Sanitária (NEVS) da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4° A coordenação regional do programa será exercida pelos Núcleos de Vigilância em Saúde das Superintendências Regionais de Saúde – NVS/SRS.

Parágrafo único. As coordenações regionais serão responsáveis por gerenciar a execução do programa no âmbito do respectivo território.

Art. 5° Constitui atribuição do LACEN/ES a execução de análises para resíduos de agrotóxicos em alimentos, bem como a busca por parcerias e gerenciamento da logística de transporte de amostras para outros laboratórios de referência nacional, quando necessário.

Art. 6° A participação das vigilâncias sanitárias municipais no programa será homologada mediante pactuação em Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 7° As coletas dos alimentos serão executadas segundo os planos de amostragem definidos para cada ciclo.

Art. 8° O funcionamento do programa será regido por normas e procedimentos definidos pela coordenação geral.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vitória, 23 de fevereiro de 2023.

LUIZ CARLOS REBLIN
Subsecretário de Estado de Vigilância em Saúde

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