(DOU de 27.02.2023)
Revoga o Protocolo ICMS n° 28/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS n° 28, de 10 de setembro de 1993, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva.