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DECRETO N° 35.311, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 27.02.2023)

Altera o Decreto n° 33.902, de 20 de janeiro de 2021, que institui o sistema de controle de regimes especiais de tributação (SICRET) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais;

CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, alterou o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, permitindo a prorrogação, para 31 de dezembro de 2032, do prazo de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

CONSIDERANDO que o Convênio 190, de 15 de dezembro de 2017, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n° 32.621, de 27 de abril de 2018, e o Convênio 68, de 12 de maio de 2022, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n° 34.815, de 22 de junho de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.902, de 20 de janeiro de 2021, a fim de estabelecer o novo prazo de vigência do Regime Especial de Tributação que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS n° 190/2017,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 6°, nos seguintes termos:

“Art. 6° O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2024, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.

(…)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.

ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará

FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda

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