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DECRETO N° 35.312, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 27.02.2023)

Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia prorrogou o crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de produtos derivados do leite, através do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 21.777, de 14 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO, ainda, que o benefício fiscal acima mencionado foi convalidado e reinstituído nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17,

DECRETA

Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com prorrogação da vigência do item 10.0 do Anexo IV para 31 de dezembro de 2024, nos seguintes termos:

10.0(…)Até 31/12/2024 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n° 160, de 2017

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.

ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará

FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda

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