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DECRETO N° 54.453, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 28.2023)

Modifi ca o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS em estabelecimento de operador logístico.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste Sinief 35/2022,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

“Art. 499-A. Os procedimentos específi cos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico devem observar as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (NR)

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Art.499-B. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

I – possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (NR)

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III – somente receber mercadoria de depositante domiciliado neste Estado e inscrito no Cacepe. (NR)

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Art. 499-D. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………

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Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (AC)

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Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fi scais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.

Art. 2° Ficam convalidadas as operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, com base nas disposições do Ajuste Sinief 35/2022.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023 quanto ao previsto nos arts. 1° e 4°.

Art. 4° Revogam-se os §§ 1° e 3° do art. 499-A, o inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 499-C, o art. 499-E, os incisos I e II do art. 499-F e o art. 499-G, todos do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2023, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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