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DECRETO N° 67.519, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 28.02.2023)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOno uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 8°, XXIV e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

DECRETA:

Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:

I – o item 3 do § 1° do artigo 360:

“3 – farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;”; (NR)

II – do artigo 41 do Anexo I:

a) o inciso XIX do “caput”:

“XIX – farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”; (NR)

b) o item 2 do § 2°:

“2 – a isenção não se aplica:

a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) às sementes de soja;”. (NR)

Artigo 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

I – o item 8 ao § 1° do artigo 360:

“8 – farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.”;

II – a alínea “d” ao item 4 do § 1° do artigo 41 do Anexo I:

“d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.”.

Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento

GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.

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