(DOE de 28.02.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, editada pelo Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Artigo 1° – Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – a Seção XV-H, composta pelos artigos 395-S a 395-U, ao Capítulo IV do Título II do Livro II:
“SEÇÃO XV-H
DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS
Artigo 395-S – O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
Parágrafo único – O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Artigo 395-T – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
§ 1° – O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2° – A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado.
Artigo 395-U – O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:
I – esteja em situação regular perante o fisco;
II – não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
III – não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
IV – não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
V – não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.”
II – o artigo 48 ao Anexo III:
“Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17).
§ 1° – Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2° – O benefício previsto neste artigo:
1 – é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no “caput”;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 – não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 3° – A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
3 – não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
4 – não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
5 – não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
§ 4° – A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 – deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
2 – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 5° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.