(DOE de 24.02.2023)
Estabelece procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos inscritos na Dívida Ativa Estadual previsto no artigo 8°, §5°, da Lei Complementar Estadual n° 130, de 03 de agosto de 2009, com redação dada pela Lei Complementar n° 269, de 08 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o art. 6° da Lei Complementar Estadual n° 56, de 1° de novembro de 2005,
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado a gestão da Dívida Ativa estadual, na forma do art. 2°, III, da Lei Complementar Estadual n° 56, de 1° de novembro de 2005, “exclusivamente, promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;” observados os princípios que norteiam a Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial o da Eficiência;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.340.553/RS (TEMA 566), sob o regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento quanto ao início da contagem dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), relativamente à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos exequendos;
CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado já havia editado a Súmula PGE/PI n° 50, segundo a qual “Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão judicial que reconheça a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei 6830/80, quando frustrados os meios de localização de bens do devedor e os marcos temporais estejam devidamente caracterizados em conformidade com a jurisprudência do STJ sob regime de recursos repetitivos, salvo se houver causa interruptiva, demora imputável ao Judiciário ou condenação em honorários”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar estadual n° 269, de 08 de dezembro de 2022, incluiu no art. 8° da Lei Complementar estadual n° 130, de 03 de agosto de 2009 o § 5° dispondo que as hipóteses de extinção do crédito por prescrição intercorrente poderão ser reconhecidas, em juízo ou administrativamente, desde que por decisão fundamentada em tema fixado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo;
CONSIDERANDO a evolução do entendimento jurisprudencial dominante a respeito da prescrição dos créditos tributários, a necessidade de atuar de modo eficaz na cobrança da dívida ativa, vìsando a evitar condenações ao pagamentos dos ônus decorrentes da sucumbência e salutar persercução da eficiência e economicidade pela Administração Pública as quais apontam no sentido de concentrar esforços na cobrança de créditos tributários viáveis;
RESOLVE:
Art. 1° A Dívida Ativa estadual procederá o cancelamento das Certidões da Dívida Ativa quando reconhecida, em juízo ou administrativamente, a extinção do crédito por prescrição intercorrente de acordo com tema fixado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial Repetitivo n° 1.340.553/RS – TEMA 566).
§ 1° O pedido de reconhecimento será apresentado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária pelo Procurador que atuar no processo de execução fiscal e deverá apresentar as razões que caracterizam a prescrição do crédito, informando: a) números das certidões da dívida ativa; b) número do processo judicial; c) período da causa suspensiva do prazo prescricional, se houver; d) marcos temporais do art. 40 da LEF, na interpretação da atual jurisprudência do STJ; e) data do ultimo ato que interrompeu o prazo prescricional.
§ 2° Preenchidos os requisitos, o pedido será deferido pelo Procurador-Chefe e encaminhado ao Setor da Dívida Ativa para cancelamento da CDA e devolução do respectivo processo administrativo de lançamento ao órgão de origem para arquivamento.
§ 3° O despacho do Diretor da Dívida Ativa, atestando o cancelamento da CDA, será anexado ao processo de reconhecimento e encaminhado ao Procurador que o requereu, com vistas a instruir a petição dirigida ao Juízo do feito, postulando a extinção da ação de execução fiscal com fulcro no art. 26 da LEF, independentemente do pagamento de custas ou honorários advocatícios por quaisquer das partes.
Art. 2° O deferimento do pedido importará na dispensa de eventual defesa quanto à alegação de prescrição, bem como recurso em relação à eventual decisão judicial que a tenha declarado.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador do feito, salvo dispensa do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, apresentar recurso contra a decisão judicial que condene a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no caso descrito no art. 1°, § 3°, desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR
Procurador Geral do Estado Procurador Geral do Estado