(DOE de 28.02.2023 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Convênio ICMS n° 35/2020, de 16 de abril de 2020, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 221/2021, de 9 de dezembro de 2021, e o que consta do Processo n° 202300004004617,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………
……………………………………………………………………
LXXVII – para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural vinculado à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, no percentual de 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o seguinte (Convênio ICMS n° 35/2020):
a) o valor do crédito outorgado fica limitado globalmente, em cada ano, a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com exceção do ano de 2023, no qual devem ser descontados do limite anual os créditos outorgados concedidos de 1° de janeiro de 2023 até a vigência deste inciso, na forma do inciso XIX do art. 12 deste Anexo;
b) a fruição do benefício fica condicionada ao contribuinte estar previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizador;
c) o projeto cultural deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural e histórico do Estado de Goiás e à ação, à produção e à difusão cultural deste Estado e observar o disposto na Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000;
d) a Secretaria de Estado da Economia, isoladamente ou com a SECULT, deve fazer o controle do recurso disponível para a concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata a alínea ‘a’ deste inciso;
e) o valor do crédito outorgado deve ser:
1. registrado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, com a referência expressa ao despacho autorizador da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na SECULT, no registro:
1.1. ‘1200’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e
1.2. ‘E111’, nas demais hipóteses;
2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para a aferição do cumprimento de meta de arrecadação, se for contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição do benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
f) o depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto cultural deve ser precedido da autorização da Superintendência de Controle e Fiscalização de que trata a alínea ‘b’ deste inciso; e
g) ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o inciso XIX do caput e o inciso XIX do § 4°, ambos do art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de fevereiro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado