(DOU de 01.03.2023)
Altera a Resolução CONTRAN n° 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3° do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8° do Anexo da Resolução CONTRAN n° 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.066966/2019-04,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN n° 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
Art. 2° A Resolução CONTRAN n° 872, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………..
………………………..
§ 4° Admite-se a modificação de veículos para inclusão de eixo veicular em implemento rodoviário que apresente chassi com plano reto designado a compor CVC com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, desde que:
I – o implemento seja dotado de sistema de freios ABS;
II – o implemento apresente chassi plano reto que permita a inclusão sem que haja alteração estrutural;
III – no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), seja apresentado à Instituição Técnica Licenciada (ITL):
a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com o acréscimo de PBTC decorrente da instalação de novo eixo veicular; e
b) laudo do sistema de freios, acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar, comprovação do acionamento simultâneo do freio de estacionamento e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;
IV – atenda às CVC homologadas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União e em Resolução específica do CONTRAN; e
V – atenda à Resolução específica do CONTRAN sobre modificação de veículos.” (NR)
Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO