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DELIBERAÇÃO N° 267, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOU de 01.03.2023)

Altera a Resolução CONTRAN n° 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3° do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8° do Anexo da Resolução CONTRAN n° 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.066966/2019-04,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN n° 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.

Art. 2° A Resolução CONTRAN n° 872, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° ……………..

………………………..

§ 4° Admite-se a modificação de veículos para inclusão de eixo veicular em implemento rodoviário que apresente chassi com plano reto designado a compor CVC com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, desde que:

I – o implemento seja dotado de sistema de freios ABS;

II – o implemento apresente chassi plano reto que permita a inclusão sem que haja alteração estrutural;

III – no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), seja apresentado à Instituição Técnica Licenciada (ITL):

a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com o acréscimo de PBTC decorrente da instalação de novo eixo veicular; e

b) laudo do sistema de freios, acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar, comprovação do acionamento simultâneo do freio de estacionamento e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;

IV – atenda às CVC homologadas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União e em Resolução específica do CONTRAN; e

V – atenda à Resolução específica do CONTRAN sobre modificação de veículos.” (NR)

Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

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