(DOU de 01.03.2023)
Altera a Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis n°s 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.138, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, combinado com o art. 12 da Resolução n° 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 60 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I – 6% (seis por cento), de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II – 7% (sete por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III – 8% (oito por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV – 9% (nove por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – art. 19 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013;
II – art. 19 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera ocapute os §§ 2°, 3° e 4° do art. 60 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010; e
III – art. 1° da Lei n° 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera ocaputdo art. 60 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional