(DOU de 01.03.2023)
Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Esta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação:
I – Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação – PIS/Pasep-Importação;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação – Cofins-Importação; e
V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide.
Art. 2° Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:
I – querosene de aviação, de que tratam o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 1° As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
I – querosene de aviação, de que trata o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004; e
II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2° Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2°; e
b) do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2°; e
II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e o art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 3° Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I – R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos decentavo) por metro cúbico; e
II – R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.
§ 1° Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004.
§ 2° Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2°; e
b) do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2°; e
II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e o art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004.
Art. 4° Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:
I – de que trata o inciso I do § 4° do art. 5° da Lei n° 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e
b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;
II – de que trata a alínea “b” do inciso I do § 4°-D do art. 5° da Lei n° 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e
b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e
III – no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2°; e
b) do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2°; e
II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e o art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004.
Art. 5° Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 6° Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1° O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2° A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1° converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
§ 3° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.
Art. 7° Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.
Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD