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PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 093, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 28.02.2023)

Altera a Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 384-B, e no § 2° do art. 384-C do Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° A Escrituração Fiscal Digital – EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe n° 44/2018, sempre que houver informação a ser prestada:

…………………………………………………………………………………….

VI – Registro 1601 – Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos.

 ……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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