(DOE de 28.02.2023)
Altera a Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 384-B, e no § 2° do art. 384-C do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A Escrituração Fiscal Digital – EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe n° 44/2018, sempre que houver informação a ser prestada:
…………………………………………………………………………………….
VI – Registro 1601 – Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos.
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda