(DOE de 28.02.2023)
Altera o Anexo 44 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão ou em outra unidade da federação, ao teor da Lei Complementar Federal n° 190, de 4 de janeiro de 2022, da Lei n° 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 190, de 04 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.687, de 23 de dezembro de 2022, que, dentre outras matérias, dispôs a cobrança deste imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021, que revogou o Convênio ICMS n° 93, de 17 de setembro de 2015, e passou a dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo 44 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o § 2° ao art. 1°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 1° (…)
§ 2° Para os fins deste Anexo, observar-se-á o seguinte:
I – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada;
II – o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto;
III – na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
a) o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso II deste parágrafo;
b) o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”
II – o § 3° ao art. 5°:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 4° Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.”
III – o § 5° ao art. 10:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 5° Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.”
Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 44 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 18:
“Art. 18. As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme Ajustes SINIEF.” (NR)
II – o caput do art. 23-A:
“Art. 23-A. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL, nos termos do Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015.
(…)” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os §§ 2° e 6° do art. 3° e o art. 21 do Anexo 44 do RICMS.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.