(DOE de 01.03.2023 – Edição Extra)
Em caráter excepcional, declara a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5° e no § 1°-A do artigo 8°-A do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004 (DOE de 19/01/2004), que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, no período que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os problemas técnicos identificados na comunicação entre os sistemas mantidos no âmbito do Departamento de Trânsito de Mato Grosso e os sistemas fazendários, pertinentes ao controle dos veículos novos emplacados, para fins de dispensa do recolhimento do IPVA, nos termos da Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004;
CONSIDERANDO ser imperativo o respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do Serviço Público;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5° e no § 1°-A do artigo 8°-A do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, no período de 24 de janeiro de 2023 a 1° de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, nos processos em que o prazo para cumprimento das exigências para a concessão do benefício se esgotou no período constante no caput, os contribuintes poderão cumprir a exigência até o dia 28 de fevereiro de 2023.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda