Pular para o conteúdo

DECRETO N° 138, DE 01 DE MARÇO DE 2023

  • por

(DOE de 01.03.2023 – Edição Extra)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I – Ajuste SINIEF 12/2019, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019, que “altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico”;

II – Ajuste SINIEF 22/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que “altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico”;

III – Ajuste SINIEF 31/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que “altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico”;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:

I – alterados o § 1° e o caput do § 15-A e a nota n° 1 do artigo 337, ficando acrescentados os §§ 1°-A-1, § 8°-B e 17 ao referido artigo, bem como revogados os incisos I, II e III do § 15-A e as notas n° 2, n° 3 e n° 4, conforme segue:

“Art. 337 (…)

(…)

§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

§ 1°-A-1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 – efeitos conforme § 17 deste artigo)

(…)

§ 8°-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário – CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2019 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(…)

§ 15-A Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF n° 9/2007. (v. Ajuste SINIEF 31/2022 – efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

I – (revogado)

II – (revogado)

III – (revogado)

(…)

§ 17 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, conforme disposto no inciso II do § 1°-A-1 deste artigo.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022.

2. (revogada)

3. (revogada)

4. (revogada)”

II – acrescentada a nota n° 1 ao artigo 339, com a seguinte redação:

“Art. 339 (…)

(…)

Nota:

1. Alteração do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste SINIEF 18/2011.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?