(DOE de 02.03.2023)
Altera o regulamento do ICMS – RiCMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002.
o Governador Do Estado DE Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vii do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1° – o art. 85 do regulamento do ICMS – riCMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação:
“Art . 85 – ( . . .)
§ 25 – Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XXI do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a r$30 .000 .000,00 (trinta milhões de reais),desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação .” .
Art. 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 1° de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO