(DOE de 02.03.2023)
Altera o regulamento do ICMS – RiCMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto n° 48.406, de 11 de abril de 2022 .
o Governador Do Estado DE Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vii do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso vi do art . 16 da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SiNiEF 51/22 e SiNiEF 52/22, ambos de 9 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art . 1° – os incisos i e ii do art . 12-A da Parte 1 do Anexo v do regulamento do iCMS – riCMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos iii e iv:
“Art . 12-A – ( . . .)
i – quando se tratar de extrator de blocos:
( . . .)
ii – quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:
( . . .)
iii – quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeorigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
iv – quando se tratar de comercializador de chapas:
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1 – o tipo de material rochoso;
2 – a cor predominante;
3 – o nome atribuído à variedade;
4 – a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeorigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa .” .
Art. 2° – O art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 3° a 6°, com a seguinte redação:
“Art . 12-B – ( . . .)
§ 3° – O contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos §§ 4° a 6°, fica dispensado do disposto no caput .
§ 4° – Para os efeitos da dispensa prevista no § 3°, o contribuinte deverá:
i – estar inscrito no cadastro de Contribuintes do iCMS e sediado neste Estado;
ii – apresentar requerimento, que abrangerá todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de informações – SEi, mediante preenchimento de formulário próprio;
iii – estar em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
iv – demonstrar a inexistência de registro no Cadastro informativo de inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto n° 44 .694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto n° 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
v – estar em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – apresentar listagem contendo a identificação de todas as guias de utilização ou das portarias de lavra vigentes, de titularidade sua e de seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, concedidos pelo órgão federal competente;
vii – demonstrar quantidade igual ou superior a um milhão de toneladas de minério de ferro classificado na posição 2601 da NBM/SH relativa a saídas internas e/ou interestaduais e/ou exportações, excetuadas as transferências, ressalvadas aquelas destinadas às indústrias siderúrgicas, englobando todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, promovidas nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data do requerimento .
§ 5° – A DGF/Sufis emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 4°, promovendo o encaminhamento da lista dos credenciados ao Gabinete da Subsecretaria da receita Estadual, para fins de análise e inclusão no Ato COTEPE/ICMS.
§ 6° – A DGF/Sufis poderá solicitar ao contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS a renovação do requerimento previsto no § 4°, por meio de intimação fiscal, e o não atendimento das condições implicará no descredenciamento em Ato CoTEPE/iCMS .” .
Art . 3° – o caput do art . 2° do Decreto n° 48 .406, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 2° – os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAE 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99, até 30 de junho de 2023, emitirão nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto .” .
Art . 4° – o art . 4° do Decreto n° 48 .406, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 .” .
Art . 5° – Fica revogada a alínea “c” do inciso ii do art . 12-A da Parte 1 do Anexo v do regulamento do iCMS – riCMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
Art . 6° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2023 .
Belo Horizonte, 1° de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO