(DOE de 02.03.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2022-HLXZM;
DECRETA:
Art. 1° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. (…)
(…)
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
(…)
§ 13-B. Na hipótese de produtos derivados de aves, previstos no inciso LXXI, “d”, a aplicação do disposto no § 13 fica condicionada a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.
(…)
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado e que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei n° 1.283, de 1950.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1° dia do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado