(DOE de 28.02.2023)
Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 20.073.654-0,
DECRETA:
Art. 1° O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1082-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão atualizada, acumulado em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
§ 1° Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o “caput” deste artigo poderá ser transferido 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.
§ 2° Excepcionalmente ao disposto no § 1° deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o “caput”, poderá ser transferido até 5.000,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.
Art. 2° O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento “Certificado de Crédito” referente à “Apropriação do Crédito”, conforme estabelecido em norma de procedimento, e a respectiva nota fiscal, informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.
Art. 3° A transferência, de que trata o art. 1° deste Decreto, fica condicionada à existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, devendo ser operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação à Receita Estadual do Paraná – REPR.
Art. 4° Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 28 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda