Pular para o conteúdo

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.135, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

  • por

(DOU de 02.03.2023)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.130, de 31 de janeiro de 2023, que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3° da Medida Provisória n° 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° da Medida Provisória n° 1.160, de 12 de janeiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.130, de 31 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°-A. Na hipótese dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo, após a abertura do processo digital referido no art. 3°, deverá retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos.

§ 1° Verificada a previsão de que trata o § 2° do art. 570 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e previamente ao desembaraço aduaneiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 6°.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.” (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?