(DOE de 01.03.2023)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA – CONDER, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 78 do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 12.988/2007, combinado com o inciso VIII do artigo 35 do Regimento Interno do CONDER;
CONSIDERANDO o Parecer n° 5/2023/SEDEC-CONDER do Secretário Executivo do CONDER, favorável a prorrogação dos prazos contidos na Resolução n° 18/2022/SEDEC-CONDER, como medida necessária para possibilitar a competitividade e a concorrência saudável no mercado bovino no estado, com a participação ativa dos pequenos e médios frigoríficos, em nível de igualdade, contribuindo para a manutenção dos preços pagos a cadeia produtiva da carne e aos produtores rurais de Rondônia.
RESOLVE:
Art. 1° “Ad Referendum” para prorrogar os prazos da RESOLUÇÃO N.° 18/2022/SEDEC-CONDER de 18/05/2022 publicada no DIOF em 27/05/2022 até 31 de agosto de 2023, para utilização do incentivo tributário previsto na Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 01 de março de 2023 à 31 de agosto de 2023, que atendam aos requisitos da Resolução n.° 003/07/CONDER, de 18/07/2007 e os incisos I e II desta Resolução:
I – manutenção dos postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico econômico financeiro antes apresentados.
II – Para novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos deverá atender a Resolução N.° 003/07/CONDER.
Parágrafo único: Caso haja descumprimento dos limites dispostos nos incisos I e II, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido no caput do artigo 1°.
I – A partir de 1° de março de 2023 até 31 de maio do mesmo ano, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.
II – A partir de 1° de junho de 2023 até 31 de agosto de 2023, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.
Art. 2° Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2023.
Porto Velho (RO), 01 de março de 2023.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Presidente do CONDER