(DOE de 03.03.2023)
Introduz a Alteração 4.611 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 16965/2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.611 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138…………………..
………………………………
§ 1° Poderão aderir ao Regime Especial da NFF:
I – os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Regime Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo;
II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo.
………………………………
§ 4° A adesão dos contribuintes de que trata o § 1° deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso do aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso III do § 2° do art. 138 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 2 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT