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DECRETO N° 11.429, DE 03 DE MARÇO DE 2023 (*)

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(DOU de 03.03.2023 – Edição Extra)

Altera o Decreto n° 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6° O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. ……………………………………………..

…………………………………………………………

VIII – …………………………………………………..

………………………………………………………….

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

…………………………………………………………..” (NR)

“Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II – um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III – um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

IV – um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

…………………………………………………………..

§ 2° Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

…………………………………………………………..” (NR)

“Art. 17. A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 21. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.

§ 1° A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2° Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.” (NR)

“Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

…………………………………………………………..

§ 1° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

§ 2° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF. ” (NR)

Art. 2° O Decreto n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)

Art. 3° Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto n° 10.900, de 2021:

a) as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 13; e

b) o art. 20; e

II – o art. 18 do Decreto n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que altera as alíneas “e” e “f” do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 10.900, de 2021.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FERNANDO HADDAD

ESTHER DWECK

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA

RUI COSTA DOS SANTOS

(*) Republicado no DOU de 03.03.2023,por ter saído com incorreções no original.

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