(DOE de 04.03.2023)
Altera o Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – “caput” do art. 2° :
“Art. 2° Para o enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento de adesão ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, nos termos do Anexo I deste Decreto.”;
II – art. 6°:
“Art. 6° O ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1, com o código de receita 1101, até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao mês de apuração.”.
Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao art. 7° do Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023, com a respectiva redação:
“§ 3° Para fins do disposto no “caput” deste artigo, Portaria editada pelo Secretário de Estado da Fazenda ditará as regras relativas à Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de março de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador