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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002, DE 06 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 06.03.2023)

Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, de que trata a Lei n° 13.613/2000, e os Decretos n° 5.336/2000, n° 10.185/2022, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura da Goiás.

A SECRETÁRIA INTERINA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, constantes do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, I, da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, e o artigo 2°, IV, do Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I
DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I
Disposições preliminares

Art. 1° A presente visa a normatizar a entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura, em suas várias modalidades, e o acompanhamento e monitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES (doravante, Programa GOYAZES), de que trata a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, o Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS, objetivando executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual n° 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e a Resolução n° 1/2023 do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2° Fica definido o percentual de até 100% (cem por cento) do benefício fiscal, para o apoio cultural de projetos culturais, previsto no artigo 12, inciso XIX, alínea b, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3° Os descontos dos valores destinados ao projeto cultural terão início após o segundo mês da data de realização dos repasses dos recursos na conta própria do projeto cultural, pela empresa patrocinadora, e findarão quando o total dos abatimentos corresponder ao montante investido.

Art. 4° A Secretaria da Economia do Estado de Goiás deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 5° Fica reservada a cota de 10% (dez por cento) do total destinado ao incentivo fiscal de que trata o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para produções culturais de pequeno porte, que tenham custo máximo de produção de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Seção II
Da Natureza dos Projetos

Art. 6° Os projetos culturais apresentados deverão ser enquadrados nas áreas artístico-culturais divididas por módulos, a saber:

I – Módulo 1:

a) Artes visuais;

b) Audiovisual;

c) Música;

d) Letras.

II – Módulo 2:

a) Circo;

b) Dança;

c) Hip Hop;

d) Teatro.

III – Módulo 3:

a) Artesanato;

b) Arquivo;

c) Bibliotecas;

d) Expressões culturais tradicionais;

e) Museus;

f) Patrimônio Material e Imaterial;

g) Casas de cultura;

h) Pontos de Cultura.

IV – Módulo 4:

a) Cultura digital;

b) Economia Criativa;

c) Gastronomia;

d) Moda;

e) Design.

V – Módulo 5:

a) Ações culturais tradicionais dos municípios do Estado de Goiás.

§ 1° Os projetos referentes às áreas artístico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger exposições, apresentações, festas populares ou regionais, circulação de obras artístico-culturais, festividades religiosas, eventos, publicações, seminários, festivais, cursos, oficinas, pesquisas, documentação, aquisição de acervo, preservação e restauração de bens móveis e imóveis (tombados ou registrados), além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e demais espaços culturais.

§ 2° Os projetos de fomento às tradições culturais dos municípios, de que trata o Módulo V, podem ser executados diretamente ou por meio de associações e outras entidades legalmente constituídas naquele município.

§ 3° Se o somatório dos valores dos projetos aprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício, serão contemplados os projetos que primeiro tiveram comprovado a captação junto à SECULT/Economia.

Art. 7° Para fins desta Instrução Normativa é considerado:

I – Proponente: pessoa física, pessoa jurídica (de direito público ou privado) ou Microempreendedor Individual (MEI) que efetue a inscrição do projeto no Programa GOYAZES;

II – Proprietário Intelectual: detentor dos direitos do projeto, da ideia, da obra, da pesquisa, do evento, dentre outras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O detentor dos direitos autorais sobre a ideia do projeto inscrito, de que trata o inciso II deste artigo, deve assinar o termo de propriedade intelectual, podendo ser, também, o proponente.

Seção III
Do Local, Período de Inscrição e Procedimentos

Art. 8° O proponente deverá:

I – Realizar, obrigatoriamente, a inscrição do projeto cultural pelo sistema Mapa Goiano, até as 23h59min59s do último dia de inscrição, definido no Cronograma;

II – Observar rigorosamente os prazos para a entrega dos projetos, definidos no Cronograma;

III – Ter cadastro na plataforma MAPA GOIANO, devendo os cadastrados a partir do ano de 2020 atualizar seu cadastro, caso necessário.

Art. 9° Poderão inscrever projetos culturais no Programa GOYAZES:

I – Pessoas Físicas maiores de 18 (dezoito) anos;

II – Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem, expressamente, em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural que contemple o objeto do projeto apresentado, devendo a menção às atividades artísticas e, ou, culturais, estar declarada no documento constitutivo da organização (estatuto, contrato social etc.);

III – O Microempreendedor Individual (MEI), que apresente expressamente em seu CNAE e, ou, em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural voltadas ao objeto do projeto proposto, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.

§ 1° As inscrições e o recebimento de projetos culturais no Programa GOYAZES acontecerão durante o ano vigente, ou até que se complete o orçamento deste Programa.

§ 2° Em consonância com o Decreto n° 8.716, de 4 de agosto de 2016, a candidata travesti ou pessoa transexual (pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com sua identidade de gênero) que desejar atendimento pelo nome social na divulgação dos resultados e homologação, poderá incluir o uso do nome social na inscrição on-line, devendo preencher total e corretamente o formulário de cadastro;

§ 3° Cada proponente poderá inscrever apenas 1 (um) projeto como pessoa física e outro como pessoa jurídica (sendo MEI ou outras modalidades de CNPJ), ou seja, dois projetos, sendo vedada a inscrição de mais de um projeto como pessoa física, ou mais de um projeto como pessoa jurídica, ou ainda mais de um projeto como MEI, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual n° 5.362/2001.

§ 4° O proponente que inscrever mais de 1 (um) projeto como pessoa física, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoa jurídica, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoa jurídica (MEI), terá a última inscrição validada e as demais desclassificadas, segundo cada tipo de inscrição (CPF, CNPJ ou CNPJ/MEI).

§ 5° O proponente que apresentar 2 (dois) projetos, de acordo com o parágrafo 3° deste artigo, terá desclassificados outros projetos apresentados, ainda que seja, apenas,sócio-proprietário da empresa que apresentou os demais projetos.

§ 6° A regra disposta nos parágrafos 4° e 5° do artigo 9° não prevalecerá caso o proponente seja representante de uma pessoa jurídica de interesse coletivo (associação, federação, sindicato, dentre outros da mesma natureza) e o projeto atenda às finalidades da pessoa jurídica em questão, podendo, somente neste caso, ser aceita a inscrição do projeto da entidade coletiva representada, sem prejuízo das inscrições (duas ao máximo) relativas ao proponente.

§ 7° O proponente que estiver inadimplente no Programa GOYAZES, ou no Fundo de Arte e Cultura – salvo quando estiver no prazo legal da execução da proposta ou de análise da prestação de contas -, será inabilitado deste certame. O mesmo se aplica ao proprietário intelectual e a projetos inadimplentes inscritos em anos anteriores, sendo estes inabilitados na fase de Habilitação.

§ 8° Não serão aceitas inscrições por meio físico, ou protocoladas na SECULT-GO, ou, ainda, por via postal ou e-mail, exceto como previsto no inciso I do artigo 8°.

Art. 10 Os projetos deverão contemplar os seguintes valores:

I – Até R$ 20.000,00; ou

II – Acima de R$ 20.000,00 até R$ 250.000,00; ou

III – Acima de R$ 250.000,00 até R$ 2.000.000,00; ou

IV – Acima de R$ 2.000.000,00, apenas os projetos enquadrados na Seção IV.

Parágrafo único. O valor individual por projeto cultural, expresso neste artigo, obedecerá ao limite máximo orçamentário de cada período de inscrição, podendo haver cortes, durante a fase de homologação, de acordo com as faixas previstas neste artigo.

Art. 11 Somente poderão ser beneficiados pelo Programa GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a preservação, pesquisa, criação, exibição, utilização e, ou, a circulação de produtos culturais de acesso público, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.

Art. 12 É obrigação do proponente que se inscrever no Programa GOYAZES através do sistema Mapa Goiano:

I – Seguir as disposições da Instrução Normativa, não podendo alegar seu desconhecimento;

II – Preencher as informações solicitadas nos Formulários anexos e inserir documentos relativos ao projeto e documentos pessoais, sendo obrigatório que estejam preenchidos e disponibilizados nos campos específicos;

III – Incluir na proposta os requisitos mínimos de submissão do projeto:

a) Formulário de Inscrição contendo objetivos, justificativa, metas, cronograma, ficha técnica, plano de divulgação, empregos diretos e indiretos estimados, dentre outros dados necessários à compreensão da proposta;

b) Planilha orçamentária detalhada do projeto, contendo cada item de custeio em seu campo específico;

c) Outras fontes de financiamento referentes ao projeto devem ser informadas em campo específico no formulário;

d) Currículo detalhado do proponente, com comprovação;

e) Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) e currículo, com comprovação, da equipe de produção do projeto (diretor, produtores, artistas participantes de banda, grupo, companhia ou coletivo, equipe técnica, dentre outros que realizem o projeto);

f) Currículo detalhado, com comprovação, do representante da proponente pessoa jurídica, ou MEI, conforme o caso;

g) Carta de anuência ou autorização dos direitos autorais, de imagens e conexos, com assinatura do cedente, se for o caso;

h) Declaração de propriedade intelectual do projeto;

i) Documentos relativos ao projeto, em conformidade com a Resolução no 1/2023 do Conselho Estadual de Cultura.

§ 1° Os documentos que necessitarem de assinatura deverão ser impressos, assinados, escaneados e inseridos no sistema Mapa Goiano.

§ 2° Assinatura digital somente com certificação digital.

§ 3° Não serão aceitas assinaturas coladas, digitalizadas, montadas ou rasuradas.

§ 4° O proprietário intelectual e os proponentes pessoa física, pessoa jurídica e MEI deverão constar na ficha técnica, exercendo função artística ou técnica, consolidando a participação na execução do projeto, sendo inabilitadas as propostas que não cumprirem este item, salvo disposto no artigo 9°, § 6.

§ 5° Caso o proponente seja pessoa jurídica ou MEI, conforme parágrafo 4° do artigo 12, deverá constar da ficha técnica um dos sócio-proprietários ou representante devidamente registrado na empresa.

§ 6° Será de inteira responsabilidade do proponente assegurar a participação dos convidados citados no projeto. O não cumprimento do item poderá acarretar, além de sanções cíveis ou penais cabíveis, a integral devolução do incentivo recebido. Qualquer alteração deverá ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

Art. 13 Para cada proposta deverão ser inseridos no sistema Mapa Goiano os seguintes documentos:

I – Pessoa Física:

a) Cédula de identidade e CPF;

b) Comprovantes de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, podendo ser impressos a partir dos sítios eletrônicos www.receita.fazenda.gov.bre www.economia.go.gov.br, e nos sítios eletrônicos da cidade do proponente, respectivamente;

c) Procuração com reconhecimento de firma atualizada, nos casos em que houver representante legal do proponente;

d) Termo de acordo entre a associação e o associado, assinado entre as partes (se for o caso de representação na inscrição);

e) Para inscrição de pessoa física que se enquadre como Pessoa com Deficiência (PcD), cuja inscrição assinale esta opção, deverá ser inserido, além dos documentos acima, laudo médico válido, onde conste que o proponente é PcD, nome do proponente, data, Classificação Internacional de Doenças (CID), histórico e detalhes sobre as limitações, com carimbo médico;

f) No ato de inscrição, marcar em campo específico no sistema Mapa Goiano, declaração de que não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

II – Pessoa Jurídica:

a) Cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;

b) Comprovante de regularidade junto ao FGTS – Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), podendo ser impressa a partir do sítio eletrônico www.caixa.gov.br;

c) Comprovantes de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, podendo ser impressos a partir dos sítios eletrônicos www.receita.fazenda.gov.br e www.economia.go.gov.br, e nos sítios eletrônicos da cidade do proponente, respectivamente;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, podendo ser impressa a partir do sítio eletrônico www.tst.jus.br/certidao (se for o caso);

e) Cópia válida da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica proponente;

f) Cópia válida dos atos constitutivos (estatuto social) da empresa ou instituição, bem como a última alteração contratual, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado, devendo os documentos estar devidamente registrados em cartório ou junta comercial;

g) Ata de posse da diretoria, em exercício, devidamente registrada;

h) No ato de inscrição, marcar em campo específico no sistema Mapa Goiano, declaração de que o representante da empresa proponente não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

III – Pessoa Jurídica MEI:

a) Cédula de identidade e CPF do proprietário do MEI;

b) Comprovantes de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, podendo ser impressos a partir dos sítios eletrônicos www.receita.fazenda.gov.br e www.economia.go.gov.br, e nos sítios eletrônicos da cidade do proponente, respectivamente;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, podendo ser impressa a partir do sítio eletrônico www.tst.jus.br/certidao (se for o caso);

d) No ato de inscrição, marcar em campo específico no sistema Mapa Goiano, declaração de que o proprietário do MEI não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

Parágrafo único. Cada arquivo da proposta deverá ter até 10 Megabytes (10MB), inserido em campo específico, sempre em formato PDF, devendo o proponente inserir vídeos por meio de links de acesso, via internet, no campo correspondente dentro do formulário eletrônico.

Art. 14 Os projetos culturais que possuam como objeto a manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo, equipamento, ou material permanente, só poderão ser submetidos por pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza estritamente cultural, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares (seja de instituição pública ou privada).

Art. 15 O proponente é impedido de participar do Programa GOYAZES, sendo seu projeto inabilitado ou desclassificado, em qualquer etapa, no caso de:

I – Concorrer com mais de um projeto como pessoa física, ou como pessoa jurídica, salvo em caso de representação de pessoa jurídica, conforme § 6° do artigo 9°;

II – Estar inadimplente com o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás (FAC), com o Programa GOYAZES, ou com a Rede de Pontos de Cultura da SECULT-GO, no momento da inscrição, ou, ainda, estar com projetos sem prestação de contas, ainda que não notificados;

III – Ser membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás (titular, suplente ou licenciado), ou servidor público estadual lotado na Secretaria da Cultura de Goiás (incluindo-se os estagiários, ocupantes de cargos comissionados e demais profissionais que tenham vínculo direto com as referidas Secretarias ou com o Conselho Estadual de Cultura de Goiás);

IV – Ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos citados no inciso III do artigo 15;

V – Ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás ou servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Cultura;

VI – Ser órgão ou entidade de direito privado que esteja inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, ou irregular, em face de qualquer das exigências da legislação vigente, conforme parágrafo 2° do artigo 58 da Lei Estadual n° 17.928/2012;

VII – No momento da entrega da documentação, até a finalização do processo de pagamento por parte da empresa apoiadora, estar inadimplente ou irregular quanto ao recolhimento de tributos, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou junto ao INSS, FGTS, ou perante a Justiça do Trabalho;

VIII – O projeto (objeto proposto, edições/eventos anteriores, demais propostas de comunidade) encontrar-se inadimplente com o Fundo de Arte e Cultura (FAC), ou Programa GOYAZES, independentemente da inscrição ser realizada por outro proponente adimplente;

IX – Ser Pessoa Jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, que não tenha por objeto o exercício de atividades na área artístico-cultural;

X – Não estar cadastrado no Sistema MAPA GOIANO.

Art. 16 Serão de responsabilidade do proponente:

I – Todas as despesas decorrentes de sua participação no Programa GOYAZES; e

II – A veracidade das informações e dos documentos apresentados e sua comprovação, quando solicitada; e

III – A guarda de cópia da proposta enviada (PDF), dos documentos e dos anexos, disponível após o envio do projeto pelo sistema Mapa Goiano; e

IV – A atualização dos dados cadastrais na plataforma de inscrição, como endereço, telefone, e-mail e outros necessários à localização do proponente.

Seção IV
Inscrição de Projetos Culturais em Caráter Excepcional, conforme o Decreto n° 10.185, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 17 Serão aceitas inscrições de projetos em caráter excepcional, por decisão expressa do Secretário de Estado da Cultura, desde que atendam a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

I – A realização do projeto seja condicionada a uma data específica vinculada a festejos tradicionais dos municípios goianos, ao Carnaval, ao Natal e/ou ao Réveillon;

II – Tenha por objeto o apoio a projetos de artistas goianos que irão representar o Estado em renomados eventos nacionais ou internacionais;

III – O projeto represente oportunidade para promover a difusão e o enriquecimento da cultura goiana e da economia da cultura criativa;

Parágrafo Único. Os projetos culturais a serem inscritos no Programa GOYAZES, em caráter excepcional, obedecerão à seguinte tramitação:

a) O proponente encaminhará à SECULT-GO ofício, acompanhado do projeto e de toda documentação definida em Instrução Normativa, endereçado ao titular da pasta, justificado o motivo da excepcionalidade;

b) Após a autorização do Secretário de Estado da Cultura e inscrição no sistema Mapa Goiano, o projeto e toda documentação a ele referente serão encaminhados, para análise de mérito cultural,ao Conselho Estadual de Cultura, que se manifestará, em até 7 (sete) dias, pela aprovação, rejeição ou solicitação da adequação do projeto cultural pelo proponente.

Seção V
Da Acessibilidade

Art. 18 Objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, visando o direito ao bem cultural, social e de cidadania, com base na Lei n° 13.146/2015 e Lei n° 10.741/2003, os proponentes do Programa GOYAZES deverão:

I – Utilizar-se de meios e estruturas físicas acessíveis às pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas especificidades, seja auditiva, visual, motora ou intelectual, como Língua Brasileira de Sinais (Libras), audiodescrição e Braille, dentre outros, respeitando a linguagem de cada proposta e as necessidades do público; e

II – Viabilizar o acesso do idoso e da pessoa com deficiência aos bens culturais como livros, filmes, espetáculos em teatros e demais ações culturais apoiadas pelo Programa GOYAZES;

III – Garantir descontos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nos ingressos e o acesso preferencial aos idosos, em conformidade com a Lei n° 10.741/2003; e

IV – Prever o atendimento da acessibilidade para as pessoas com deficiência, por meio de materiais de divulgação, folders, programas, catálogos, ingressos, chamada em áudio, sites, dentre outros, e garantir descontos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nos ingressos e o acesso preferencial a eventos artístico-culturais e esportivos, conforme a Lei n° 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.537/2015; e

V – Oferecer pelo menos uma ação de acessibilidade cultural, na modalidade “ajuda técnica” ou “tecnologia assistida” – que possibilite o acesso, com segurança e autonomia, total ou assistida, ao público com deficiência – a saber:

a) ajuda técnica: interpretação em libras (para pessoas surdas, não usuárias da língua portuguesa), piso tátil (para surdos cegos), oralização e leitura labial (para surdos oralizados), guias intérpretes (para surdos cegos), guias de cego, braile (sistema de escrita para cegos), acessibilidade estrutural (banheiros especiais, reserva de espaços para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, rampas, corrimãos, pisos táteis, sinalização em braile e libras e cadeira de rodas); e

b) tecnologia assistida: sistema de laço de indução (sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear), audiodescrição, legenda closed caption (para surdos usuários da Língua Portuguesa), elevadores (para pessoas com deficiência física) e estenotipia (transcrição do áudio ao vivo), para surdos, usuários da Língua Portuguesa.

Parágrafo único. No projeto será avaliado o meio acessível utilizado e como ele será aplicado e divulgado para o público receptor.

Art. 19 Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, no artigo 1o, do Decreto n° 9.508/2018, e no artigo 35, § 1o, da Lei Estadual n° 12.870/2004, é assegurado o direito de inscrição, da seguinte forma:

I – O candidato deverá declarar, no ato da inscrição, ser pessoa com deficiência (PcD), especificando a deficiência no formulário e sua intenção de concorrer às vagas reservadas; e

II – O candidato deverá apresentar laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 meses, contados da data da inscrição, atestando a sua deficiência física, espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID, contendo a assinatura e o carimbo com o número do CRM do médico responsável por sua emissão.

§ 1° Em cumprimento ao disposto no § 1°, do artigo 1°, do Decreto n° 9.508, de 24 de setembro de 2018, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) de projetos aprovados para o proponente com deficiência, priorizando-se a ordem de inscrição, na plataforma, dos projetos PcDs aprovados, até que se chegue ao quantitativo de 5% (cinco por cento).

§ 2° Caso não tenha, entre os inscritos, pessoa com deficiência, a vaga será preenchida de acordo com a pontuação alcançada pelos demais projetos.

Seção VI
Do Orçamento do Projeto

Art. 20 O orçamento do projeto deverá, sob pena de desclassificação, obrigatoriamente:

I – Ter, em cada etapa do desenvolvimento do projeto (pré-produção, produção, divulgação e pós-produção), os itens de custeio detalhados, expressando, com clareza, a quantidade e os custos dos serviços e materiais necessários à realização do projeto ou atividade, compreendendo-se por item de custeio aqueles recursos aplicados nas despesas do projeto, como contratos de prestação de serviços (produtor cultural, diretor, ator, iluminador etc.), aquisição de materiais de consumo, diárias, passagens, bolsas, dentre outros; e

II – Especificar o custeio como diário, semanal ou mensal, salário, peça, cachê, hospedagem e outros; e

III – Relacionar, na planilha orçamentária padrão do formulário eletrônico, apenas os itens das despesas que serão custeados com o apoio solicitado ao Programa GOYAZES; e

IV – Estimar a receita no projeto e colocar no campo específico do formulário, informando a destinação dos recursos previstos (para acréscimo ao projeto, para o grupo, para o equipamento cultural, dentre outros); e

V – Estimar os preços de ingressos, livros, produtos culturais, cursos e oficinas, de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, como forma de contrapartida ao valor apoiado pelo Programa GOYAZES; e

VI – Prever recursos para o pagamento de direitos autorais de execução, direitos conexos, de imagem, ou apresentação pública, a exemplo de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT); e

VII – Conter previsão de despesas com divulgação, no campo específico da planilha orçamentária padrão (Formulário), devendo os gastos totais ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor geral do projeto; e

VIII – Conter previsão de despesas com contratação de profissional em captação de recursos, no campo específico da planilha orçamentária padrão (Formulário), devendo os gastos totais ter, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor do projeto.

Parágrafo único. São consideradas despesas com divulgação, de que trata o inciso VII, do artigo 20, a compra de espaços de mídias em jornais, rádios, televisão, revistas, sites, mídias sociais, confecção e impressão de material de divulgação e outros suportes de divulgação, bem como os gastos com a contratação de assessoria de imprensa.

Art. 21 Não será permitido o pagamento, com recursos do Programa GOYAZES, dos seguintes itens:

I – Gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado público ativo Estadual da Secretaria da Cultura – SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura; ou

II – Despesa com pessoal e encargos sociais do quadro funcional da pessoa jurídica selecionada, salvo daqueles elencados na ficha técnica; ou

III – Despesa anterior à homologação do resultado do julgamento, ao recebimento do pagamento e fora da vigência do projeto; ou

IV – Coquetel, confraternização, recepção social, despesas com bebidas alcoólicas, passeio ou congêneres; ou

V – Aquisição de bens imóveis por proponente pessoa física ou pessoa jurídica com fins lucrativos ou órgãos públicos municipais (edificações como casas, centros culturais, galpões etc.); ou

VI – Despesa com divulgação que não seja de caráter informativo, educativo ou de orientação, ou que conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou que afronte a legislação em vigor; ou

VII – Despesa com a elaboração do projeto.

Art. 22 O orçamento não poderá utilizar itens genéricos como “verba” ou “serviço”, que não expressem com clareza a destinação, quantificação e os custos dos itens contratados e bens listados entre as linhas de despesa da planilha orçamentária padrão (dentro do Formulário de Inscrição).

Seção VII
Da Habilitação, Análise de Projetos Culturais e Recebimento de Documentos dos Proponentes

Art. 23 O processo de habilitação e avaliação dos projetos inscritos dar-se-á em duas etapas:

I – Etapa de Habilitação de documentação do proponente e do projeto: será analisada, pela SECULT-GO, a correta inserção dos documentos do proponente, em consonância com os artigos 12 e 13 desta Instrução Normativa. Caberá a interposição de recurso, sendo vedada a inserção de novos documentos ou informações e, ou, alteração da proposta original; e

II – Etapa de Julgamento do Mérito dos projetos habilitados: avaliação, pelo Conselho Estadual de Cultura, sobre a pertinência e mérito cultural do projeto, conforme critérios de avaliação constantes na Resolução no 1/2023-CEC. Caberá a interposição de Recurso, sendo vedada a inserção de novos documentos ou informações e, ou, alteração da proposta original.

§ 1° Os projetos culturais, encaminhados à SECULT-GO, serão avaliados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura em até 60 (sessenta) dias, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional, em consonância com o Decreto n° 10.185, de 29 de dezembro de 2022.

§ 2° Os projetos culturais a serem analisados deverão seguir a ordem cronológica de recebimento da inscrição, pela SECULT-GO.

§ 3° Para ser considerado aprovado, o projeto deverá obter nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§ 4° O proponente, cujo projeto obtenha nota superior a 70 (setenta) pontos, deverá entregar a documentação em até 15 (quinze) dias, para assinatura do Termo de Compromisso, sujeitando-se à desclassificação em caso de inadimplência.

§ 5° Os projetos inscritos em desconformidade com o Programa GOYAZES, sendo esta percebida, poderão ser inabilitados ou desclassificados a qualquer momento do processo (habilitação, avaliação/julgamento de recurso).

§ 6° Nos casos de comprovados erros, por parte da SECULT-GO, o titular da pasta poderá autorizar, a qualquer tempo, a correção, de forma extraordinária, e realizar diligências que visem àsua reparação.

Art. 24. A análise dos projetos culturais terá os seguintes prazos:

I – Até 5 (cinco) dias úteis para análise documental (artigos 12 e 13) dos projetos elencados no artigo 6° desta Instrução Normativa, cabendo habilitação ou inabilitação nesta etapa; e

II – Até 3 (três) dias úteis para recurso da etapa de Habilitação,devendo ser apresentado via endereço eletrônico goyazes.secult@goias.gov.br; e

III – Até 3 (três) dias úteis para resposta do recurso da etapa de Habilitação; e

IV – Até 60 (sessenta) dias para Julgamento do Mérito do projeto habilitado, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional; e

VI – Até 3 (três) dias úteis para recurso do Julgamento do Mérito, devendo ser apresentado via endereço eletrônico goyazes.secult@goias.gov.br. e

VII – Até 3 (três) dias úteis para resposta do recurso do Julgamento do Mérito.

Parágrafo único. O parecer de Julgamento de Mérito dos projetos será encaminhado pelo Conselho Estadual de Cultura ao titular da Secretaria de Estado da Cultura, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 25 O projeto cultural aprovado e homologado no DOE receberá o Certificado de Aprovação de Projeto Cultural pela SECULT-GO, sendo considerado o documento legal de aprovação do projeto cultural, em conjunto com a publicação do DOE e conterá as seguintes informações:

I – Nome do projeto;

II – Número de inscrição do projeto;

III – Nome/razão social do proponente;

IV – CPF/CNPJ do proponente;

V – Valor total aprovado do projeto.

Seção VIII
Condições Gerais

Art. 26 Os projetos culturais recebidos pelo sistema Mapa Goiano e habilitados serão encaminhados pelo Secretário Estadual de Cultura ao Conselho Estadual de Cultura, para avaliação, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, observando-se data e hora, até atingir o limite dos valores do programa GOYAZES no ano vigente.

Art. 27 Os projetos culturais que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, livros ou que possuam como objetivo somente atividade de pré-produção, deverão prever a criação ou materialização de produtos culturais para a circulação e sua disponibilização ao público. E serão disciplinados pela Resolução n° 1/2023-CEC, conforme as áreas afins.

Art. 28 Em se tratando de projeto cujo resultado final seja um produto cultural, não será permitida apenas a realização parcial, que inviabilize a sua disponibilização ao público.

Art. 29 Nos projetos culturais aprovados com ressalva orçamentária, o parecer avaliativo de mérito cultural, emitido pelo Conselho Estadual de Cultura, fará constar, obrigatoriamente, a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida.

Art. 30 O parecer avaliativo de mérito que não constar a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida, obrigará o retorno do projeto cultural ao Conselho Estadual de Cultura, para manifestação.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO, DO APOIO CULTURAL E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO

Seção I
Do Termo de Compromisso

Art. 31. Após a homologação dos resultados, o proponente assinará o Termo de Compromisso para, depois do recebimento do recurso, iniciar a execução do projeto cultural.O referido Termo, a ser celebrado entre a SECULT-GO e o proponente, deverá conter, no mínimo:

I – Preâmbulo com os dados cadastrais da SECULT-GO, do proponente e dos respectivos representantes legais;

II – Cláusulas que disponham sobre o objetivo, as obrigações das partes, os valores aprovados, deveres para a execução do projeto, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;

III – Assinatura dos representantes legais das partes e de duas testemunhas.

Seção II
Do Cadastro de Empresas para Apoio Cultural

Art. 32. As empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), havendo interesse, poderão oferecer apoio cultural a projetos culturais, via Programa GOYAZES.

Art. 33. As empresas apoiadoras deverão encaminhar ofício ao Secretário Estadual de Cultura, anexando os seguintes documentos:

I – Cópia do Contrato Social com a última alteração do ato constitutivo da empresa apoiadora; e

II – Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal da empresa apoiadora; e

III – Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ da empresa apoiadora; e

IV – Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos fiscais federais, municipais e estaduais da empresa apoiadora; e

V – Declaração ou Certidão de Regularidade no CADIN ESTADUAL (art. 6° da Lei Estadual 19.754/2017) da empresa apoiadora.

Parágrafo único. A SECULT-GO expedirá despacho aceitando, ou não, o patrocínio e indicará o percentual recomendado para a concessão de benefício fiscal de ICMS à empresa.

Art. 34. Após a efetivação do repasse financeiro na conta específica do projeto apoiado, o PROPONENTE deverá encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, à Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, cópia do comprovante de depósito do referido repasse e extrato bancário do beneficiário (proponente do projeto).

Seção III
Da Execução Financeira dos Projetos Culturais

Art. 35. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo a sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que fique identificada a sua destinação, estando vedado, o saque em dinheiro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será cabível o saque em dinheiro, desde que justificado com aprovação prévia da SECULT-GO.

Art. 36. Para cada lançamento efetuado a débito na conta corrente específica, deverá corresponder um comprovante (nota fiscal ou Recibo de Pagamento Autônomo – RPA) de sua regular aplicação no projeto cultural aprovado.

Art. 37. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso e do recebimento do recurso em conta, ou posteriores ao prazo de execução do projeto cultural aprovado, sob pena de ressarcimento à Secretaria da Economia do Estado de Goiás do montante pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 38. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente e do projeto aprovado.

Art. 39 Os projetos culturais aprovados deverão ser executados, obrigatoriamente, dentro do prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do artigo 25, do Decreto n° 5.362/2001.

Art. 40 Qualquer alteração de conteúdo ou execução pretendida no projeto original, obrigará o proponente a requerer à coordenação do Programa GOYAZES, via Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, quanto à admissibilidade da pretensão, conforme termos constantes no “Formulário de Alteração do Projeto”, disponível no sítio da SECULT-GO.

Art. 41 Caso o pedido de alteração de que trata o art. 40 seja de mérito, será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para análise, devendo retornar à SECULT-GO para julgamento final.

Art. 42 O proponente não poderá alterar o objeto da proposta aprovada, em nenhuma hipótese.

Seção IV
Do Acompanhamento e do Monitoramento

Art. 43 A SECULT-GO, por intermédio da Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, designará técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural.

Art. 44 O Conselho Estadual de Cultura poderá auxiliar na esfera da fiscalização documental do projeto, caso seja solicitado pela SECULT-GO.

Art. 45 Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, a Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura poderá adotar, dentre outras providências, a visita in loco e o encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.

Art. 46 No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados, pelo menos:

I – A boa e regular utilização dos recursos, na forma da legislação aplicável; e

II – A compatibilidade entre a execução do objeto que foi estabelecido no projeto aprovado, os desembolsos e os pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e

III – O cumprimento das metas do projeto aprovado nas condições estabelecidas.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Do Objetivo

Art. 47 A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados em projetos culturais e possibilitar a avaliação, pela SECULT-GO e Secretaria da Economia do Estado de Goiás, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e os demais compromissos assumidos pelo proponente.

Art. 48 A SECULT-GO exigirá a prestação de contas parcial sempre quando for encaminhada, pelo interessado, a solicitação de apoio cultural de empresas, ou integral, quando encerrado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da realização do projeto cultural, em vista do que dispõe esta Normativa e suas leis correlatas.

Art. 49 Em caso de prestação de contas final, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o artigo 48, sem o oferecimento da documentação exigida, ou defesa após o prazo de notificação, a SECULT/GO poderá instaurar Tomada de Contas Especial.

Seção II
Da Prestação de Contas Parcial

Art. 50 A prestação de contas parcial será encaminhada pelo proponente, mediante ofício à SECULT-GO, devendo constar o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:

I – Fotografias, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto; e

II – O relatório parcial acerca do cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura.

Art. 51 Ao receber a prestação de contas parcial, a equipe de técnicos, designada pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura para fazer o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural, conforme artigo 43, emitirá um parecer sobre a regularidade da execução parcial.

I – Em casos especiais, havendo necessidade de avaliação de caráter financeiro e que demande uma análise que não prejudique o cronograma de metas do projeto, esta poderá ser requerida à Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO; ou

II – Por tratar-se de uma avaliação parcial, que se refere especificamente à captação, o requerimento de análise à Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO deve restringir-se ao que compete àquela Comissão analisar e avaliar, evitando protelamento dos trâmites do processo e prejudicando a execução do projeto.

Seção III
Da Prestação de Contas Final

Art. 52 O proponente apresentará a prestação de contas final à SECULT-GO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da execução do objeto, prevista no Termo de Compromisso, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I – Relatório de cumprimento do objeto, no qual serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na comunidade e seu impacto na cultura local, regional ou nacional;

II – Relatório final de execução físico-financeira (conforme formulário específico);

III – Relatório de execução de receitas e despesas (conforme formulário específico);

IV – Relação de pagamentos de todo o projeto (conforme formulário específico);

V – Cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento do recurso até a data do último pagamento, comprovando o encerramento da conta de livre movimentação;

VI – Demonstrativo de rendimentos das aplicações, quando houver;

VII – Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, ao Tesouro Estadual, se houver, por meio de DARE;

VIII – Cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas (notas fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente com a discriminação dos serviços prestados ou materiais adquiridos; Recibos de Pagamentos Autônomos – RPA, acompanhados das guias de recolhimento dos impostos incidentes; cupons fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente etc.);

IX – Relação de bens adquiridos e, ou, produzidos com recursos da Lei Estadual n° 13.613/2000;

X – Fotografias, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto.

§ 1° Os pagamentos previstos neste artigo deverão constar, previamente, na planilha orçamentária do projeto.

§ 2° Os formulários e documentos mencionados neste artigo são obrigatórios, devendo ser complementados por outros que tenham a finalidade de facilitar a análise da execução do projeto.

Art. 53 Caso conste na planilha orçamentária aprovada pessoa física como fornecedora de materiais ou prestadora de serviços, no momento da prestação de contas parcial ou final, deverá ser apresentado o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou nota fiscal para MEI, relativa ao serviço prestado, devendo ser apresentada Nota Fiscal se se tratar de pessoa jurídica.

Art. 54 No caso de o artista ou outra pessoa relevante para o projeto, prestar o serviço por intermédio de pessoa jurídica, a título de representação, deverão ser discriminadas na nota fiscal essas informações, podendo ainda ser requerida, na prestação de contas, a cópia dos seguintes documentos:

I – Comprovantes de pagamento como cheques (de idêntico valor e nominal) e Transferências (DOC, TED ou PIX);

II – Comprovante de extrato, no caso de débito em cartão, com valores idênticos aos dos documentos a que se referem;

III – Contrato simples de representação entre as partes;

IV – Demais diligências consideradas relevantes para a prestação de contas, tanto referentes aos requisitos técnicos, quanto aos financeiros.

Art. 55 Na hipótese de despesas com passagens aéreas ou terrestres, é necessária a apresentação do comprovante de embarque por parte do proponente (emissão de passagem e cópia do bilhete de embarque).

Art. 56 Os documentos originais comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser mantidos em posse do proponente, por, no mínimo,5 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecer à disposição da SECULT-GO e dos demais órgãos oficiais de controle interno e externo.

Art. 57 A prestação de contas final será analisada e avaliada pela Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO, que deverá emitir pareceres sobre os aspectos técnicos e financeiros.

I – O Parecer, quando ao aspecto técnico referente à prestação de contas final, só será emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) a partir de relatórios ou documentos apresentados pelo proponente e avaliados pela equipe de técnicos designada pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, para fazer o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural, e com manifestação da Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura no que se refere à execução física e ao atendimento dos objetivos do projeto aprovado, conforme consta do Inciso I, do artigo 58, desta Instrução Normativa.

II – A análise e avaliação quanto aos aspectos técnicos sobre a prestação de contas final, a ser feita pela Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas -(CPAPC) da SECULT-GO, será em sentido específico, a fim de verificar a conciliação da execução do projeto,por meio da documentação aposta aos autos, tanto pelo proponente quanto pela equipe de Técnicos designada pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura para fazer o acompanhamento e o monitoramento do projeto cultural, e, ainda, pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, em observância às exigências constantes nesta normativa e legislações pertinentes.

Art. 58 Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Aspecto técnico: avaliação, pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, da respectiva manifestação cultural, quanto à execução física e ao atendimento dos objetivos do projeto aprovado, devendo ser observados todos os procedimentos junto ao proponente no sentido de buscar equacionamento e regularidade da prestação de contas, com apresentação de documentos e/ou justificativas, sempre com a estrita observância às exigências legais pertinentes ao processo;

II – Aspecto financeiro: avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO,por meio da Superintendência de Gestão Integrada da SECULT-GO, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado;

Parágrafo único. As avaliações referentes aos aspectos técnicos e financeiros, após emissão dos pareceres, deverão ser apresentadas ao Secretário do Estado de Cultura, para aprovação ou não da prestação de contas final, observadas as exigências constantes nas legislações pertinentes e nesta Instrução Normativa.

a) No caso de parecer pela regularidade, após manifestação do Secretário de Estado da Cultura pela aprovação, o processo deverá retornar à Superintendência de Incentivo e Fomento à Cultura para os procedimentos regulamentares;

b) No caso de parecer pela irregularidade, antes do envio dos autos ao Secretário de Estado da Cultura, deverá o projeto ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, para análise e manifestação sobre o mérito cultural e benefícios de sua execução.

Art. 59 Considera-se em situação de inadimplência, o proponente (pessoa física, ou pessoa jurídica, ou MEI) que:

I – Não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;

II – Não tiver a sua prestação de contas aprovada pela SECULT-GO, por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I
Do Objetivo

Art. 60 Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

Art. 61 A Tomada de Contas Especial somente será instaurada, pelo titular da Secretaria de Estado da Cultura, depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos, enumerados pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura:

I – Se a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;

II – Se a prestação de contas do projeto não for aprovada em decorrência de:

a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo de compromisso celebrado, ou desta Instrução Normativa;

d) Utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;

e) Não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto do projeto;

f) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

Art. 62 No caso da apresentação da prestação de contas final ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, será procedida a análise da documentação.

Art. 63 Aprovada a prestação de contas, ou comprovado o recolhimento do débito, a SECULT-GO deverá:

I – Comunicar a aprovação ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;

II – Registrar a baixa da responsabilidade;

III – Dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis da SECULT-GO.

Art. 64 Não aprovada a prestação de contas, a SECULT-GO deverá comunicar o fato ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sobre esse novo fundamento.

Art. 65 No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, deverão ser adotadas uma das seguintes providências, pela SECULT-GO:

I – Aprovada a prestação de contas, ou comprovado o recolhimento integral do débito:

a) Comunicar o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Manter a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.

II – Não sendo aprovada a prestação de contas:

a) Comunicar o fato à unidade de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Reinscrever a inadimplência do proponente (pessoa física, pessoa jurídica, ou MEI) e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 66 A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte em dano ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 67 Após a realização da Tomada de Contas Especial e restando comprovado o dano ao erário, o proponente do projeto será imediatamente considerado inadimplente perante o Programa GOYAZES, por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e, ou, penais cabíveis, conforme previsto pelos artigos 23, 27 e 28, parágrafo único, do Decreto n° 5.362/2001.

Art. 68 A SECULT/GO deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual, em vista dos recursos obtidos a título de incentivo, com base na documentação constante do processo, e com base nas normas gerais da Administração Pública.

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.

Art. 69 Não havendo restituição espontânea ao erário, por parte do proponente, este será notificado a fazê-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimento administrativo próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.

§ 1° Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Lei Estadual n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e os princípios norteadores da Administração Pública.

§ 2° A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE 2.1), a ser emitido pela Superintendência de Gestão Integrada, no prazo exigido por este Regulamento.

Art. 70 Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SECULT-GO, por meio da Superintendência de Gestão Integrada da SECULT/GO, encaminhará o processo para a Secretaria de Economia, nos termos do artigo 4o, da Instrução Normativa n° 854/07 GSF, de 21/07/2007.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71 É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto à SECULT-GO/MAPA GOIANO.

Art. 72 Deverão constar, obrigatoriamente, os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás, da SECULT-GO e do Programa GOYAZES, conforme modelos padrões adotados em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, e nos produtos culturais oriundos da execução dos projetos beneficiados, devendo ocorrer o mesmo com a logomarca da empresa apoiadora.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para a execução do projeto.

Art. 73 Em observância ao artigo 26, do Decreto n° 5.362/2001, consideram-se como participantes simultâneos do Programa GOYAZES os projetos que, à data da publicação da aprovação, estejam:

I – Em fase de execução;

II – Em fase de prestação de contas;

III – Em atraso na apresentação da prestação de contas;

IV – Em fase de Tomada de Contas Especial.

Art. 74 Os interessados em obter o apoio de que trata esta Instrução Normativa deverão consultar as demais normas que integram o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sobretudo a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, Decreto n° 10.185, de 29 de dezembro de 2022, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS – visando a executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual n° 13.799, de 18 de janeiro de 2001, do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 75 Os documentos em língua estrangeira que fizerem parte do projeto original, ou da prestação de contas, serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada.

Parágrafo único. Alternativamente, será aceita a tradução livre, desde que devidamente identificado o tradutor, o qual deverá declarar que as informações são autênticas, em documento anexado e por ele subscrito, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso de dúvida, a qualquer tempo, caberá diligência, pela Administração Pública, a fim de se comprovar a veracidade da tradução, podendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas em âmbito administrativo, cível e criminal, em caso de falsidade e má-fé.

Art. 76 A SECULT-GO poderá publicar normativa própria para orientar os proponentes quanto aos trâmites de execução do projeto.

Art. 77 Na hipótese de algum projeto cultural aprovado pelo Programa GOYAZES não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa, por escrito, à SECULT-GO, bem como restituir ao erário estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

Art. 78 Os projetos aprovados que visem à confecção de produtos culturais realizados com recursos do Programa GOYAZES, deverão destinar 10% (dez por cento) do total do produto para a SECULT-GO, devendo ser entregue no Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES.

Art. 79 Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SECULT-GO e dos órgãos de controle interno ou externo do Poder Executivo Estadual, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos projetos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal.

Art. 80 Para fazer face às despesas decorrentes da administração do Programa GOYAZES, a SECULT-GO fará jus à taxa de administração de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício a ser utilizado pelo mecenato cultural.

Art. 81 As disposições previstas nesta Instrução Normativa são válidas apenas para os projetos culturais inscritos após a data de sua publicação.

Art. 82 Compete à SECULT-GO, em caso de omissão ou divergência entre atos normativos, sanar eventuais questionamentos ou dúvidas, visando à execução do Programa GOYAZES.

Art. 83 Constarão no sítio eletrônico da SECULT-GO todas as informações relativas ao Programa GOYAZES.

Art. 84 O montante financeiro disponibilizado e o período de inscrição e execução serão definidos e divulgados por ato do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 85 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 86 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 06 de março de 2023.

YARA NUNES DOS SANTOS
Secretária interina de Estado da Cultura

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