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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 015, DE  02 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 06.03.2023)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Conv. ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Prot. ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, no Título I, Capítulo IX os subitens 20.1.2.1, mantida a redação dos subitens 20.1.2.1.1 e 20.1.2.1.2, 20.1.4, 20.1.5, mantida a redação subitem 20.1.5.1, 20.1.6, mantida a redação de suas alíneas e do subitem 20.1.6.2, “caput” e alínea “b”, e 20.1.7 passam a vigorar com a seguinte redação:

20.1 – ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

20.1.2.1 – O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor ou do substituto tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ, fazer parte do mesmo grupo econômico ou ter qualquer vínculo empregatício, empresarial, societário ou parentesco até terceiro grau com o contratante.

………………………………………………………………………………

20.1.4 – Encerrados os prazos e procedimentos previstos no subitem 20.1.3, a Receita Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor com sua respectiva vigência, que será divulgada no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e estará disponível em forma de arquivo eletrônico para “download”, conforme Apêndice XXXVI, Seção I .

20.1.4.1 – O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais ao consumidor terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital – “hashcode”, obtidas com a aplicação do algoritmo “Message Digest Algorithm” 5 – MD5.

20.1.4.2 – O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados na lista de preços finais ao consumidor para as marcas comercializadas, ainda que, para fins de organização, as bebidas estejam relacionadas ao CNPJ e ao nome do fabricante ou engarrafador.

20.1.5 – Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser realizada a revisão dos preços finais ao consumidor divulgados conforme Apêndice XXXVI, Seção I.

………………………………………………………………………………

20.1.6 – Por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do substituto tributário poderão ocorrer as seguintes modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I:

………………………………………………………………………………

20.1.6.1 – O requerimento do substituto tributário de que trata o subitem 20.1.6, “b” a “d”, somente será aceito em relação às mercadorias a ele relacionadas na lista de preços finais ao consumidor.

20.1.6.2 – …………………………………………………………………

a) somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três) meses da inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I, ou da última revisão;

………………………………………………………………………………

20.1.7 – As modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I, devem observar o procedimento do subitem 20.1.3.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

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