(DOE de 06.03.2023)
Regulamenta a cobrança de taxas relacionadas ou decorrentes da atuação da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para a autorização e realização de “Eventos Beneficentes”, no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.823, de 21 de dezembro de 2009, bem como a Lei Estadual n° 4.518, de 07 de abril de 2014;
CONSIDERANDO o artigo 2° Lei n° 6.008, de 19 de dezembro de 2022, que acrescenta dispositivo à Lei n° 3.826, de 22 de dezembro de 2009, nos termos que específica.
RESOLVE:
Art. 1° Para a realização de eventos com aglomeração de animais, com caráter beneficente, o promotor do evento deverá protocolar requerimento e demais documentos necessários, na Unidade Local da IAGRO onde será realizado o evento, dentro dos prazos estabelecidos em atos normativos.
Art. 2° Quando da solicitação à IAGRO, de isenção da cobrança de taxas, o promotor do evento deverá informar a entidade beneficente a qual será beneficiada com a arrecadação da venda dos animais e se a renda será destinada total e exclusivamente para a entidade, sem fins lucrativos.
Art. 3° A solicitação de isenção de cobrança de taxas deverá ser encaminhada pela Unidade Local para análise e manifestação do diretor-presidente da IAGRO.
Art. 4° Caso haja o deferimento do pedido, cabe à Divisão de Defesa Sanitária Animal realizar a autorização no sistema e-SANIAGRO, para a emissão da carta de viabilidade, desde que os demais requisitos necessários para a realização do evento tenham sido cumpridos.
Art. 5° Nos casos em que houver deferimento da isenção da cobrança de taxas, serão isentos os seguintes tributos:
I. Taxa de emissão de Guia de trânsito Animal (GTA), para o trânsito de animais objeto de doação realizada por produtores rurais, desde a saída do estabelecimento doador, passando, se for o caso, por estabelecimento leiloeiro, até o comprador;
II. Taxa de Vistoria Prévia e
III. Taxa de Carta de Viabilidade.
Parágrafo único. As taxas do inciso II e III serão dispensadas nos casos em que para atender relevante interesse social, ocorrer a doação de semoventes para o evento beneficente e a renda se destinar total e exclusivamente para a entidade beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor Presidente