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DECRETO N° 10.229, DE 06 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 07.03.2023 – Edição Extra)

Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no inciso XV do art. 2° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, e no que consta do Processo n° 202300004001848,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6°………………………………………………..

…………………………………………………………………..

CXLIII – ……………………………………………

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;

…………………………………………………………………..

f) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os 12 (doze) meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada; e

g) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de óleo diesel das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, devendo esta alteração ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até 10 (dez) dias a partir de sua ocorrência;

……………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de março de 2023; 135° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

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