(DOE de 06.03.2023 – Edição Extra)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
……………………………………
Art. 14. O vendedor emitirá Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas vendas a consumidor final não-contribuinte do imposto, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 65.
Art. 15. …………………………
……………………………………
§ 1° As Notas Fiscais modelo 55 serão utilizadas:
I – para acompanhar as mercadorias no seu transporte, relativamente à operação de remessa;
II – para emissão quando da efetiva venda de mercadoria, podendo o contribuinte ser dispensado da impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto no caso de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
…………………………………..”
Art. 2° Revogam-se os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 2001:
I – o § 2° do art. 15 do Anexo I;
II – os incisos II e III do parágrafo único do art. 16 do Anexo I.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado