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DECRETO N° 2.929, DE 06 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 06.03.2023 – Edição Extra)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I
……………………………………

Art. 14. O vendedor emitirá Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. Nas vendas a consumidor final não-contribuinte do imposto, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 65.

Art. 15. …………………………

……………………………………

§ 1° As Notas Fiscais modelo 55 serão utilizadas:

I – para acompanhar as mercadorias no seu transporte, relativamente à operação de remessa;

II – para emissão quando da efetiva venda de mercadoria, podendo o contribuinte ser dispensado da impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto no caso de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

…………………………………..”

Art. 2° Revogam-se os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 2001:

I – o § 2° do art. 15 do Anexo I;

II – os incisos II e III do parágrafo único do art. 16 do Anexo I.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2023.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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