(DOE de 03.03.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.993.974-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 762ª Fica acrescentada a alínea “q” ao inciso II do caput do art. 17:
“q) etanol hidratado combustível – EHC (Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022).”;
Alteração 763ª Fica acrescentado o inciso II-A ao caput do art. 17:
“II-A – alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022);”;
Alteração 764ª O caput do inciso IV do caput do art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022)”;
Alteração 765ª Fica acrescentado o inciso IV-A ao caput do art. 17:
“IV-A – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis;
e) gás natural. (Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022).”;
Alteração 766ª O inciso V do caput do art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias (Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022).”;
Alteração 767ª O caput do inciso I do § 11 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 17% (dezessete por cento): (Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022)”;
Alteração 768ª Fica acrescentado o inciso I-A ao § 11 do art. 17:
“I-A – 18% (dezoito por cento), com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022);”;
Alteração 769ª O caput do item 13 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“13 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2024, nas operações internas com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 33/1996 e 49/2017):”;
Alteração 770ª O caput do item 20 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.4.2024, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 20/2012 e 49/2017):”;
Alteração 771ª O inciso I do caput do item 57 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 19% (dezenove por cento) nas operações internas;”;
Alteração 772ª O caput e os seus incisos e o § 5°, do art. 28 do Anexo VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I – 12% (doze por cento):
a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;
II – 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
………………………………………………
§ 5° O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.”.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
I – a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a”, “d” e “e” do inciso IV, ambos do caput do art. 17;
II – a alínea “b” do inciso I e as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III, ambos do § 11 do art. 17;
III – os incisos VI, XI e XII do caput do art. 1° do Anexo XII.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2023.
Curitiba, 03 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda