(DOE de 08.03.2023)
Altera o Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Ofício 115/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no Processo SEI 00009.008270/2023-83,
DECRETA:
Art. 1° O art. 119 do Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. A restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo deve ser efetuada após o reconhecimento do direito pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não se considera tributo pago indevidamente o valor recolhido em decorrência do não aproveitamento de créditos fiscais no prazo regulamentar, por ato espontâneo do contribuinte.” (NR)
Art. 2° Os arts. 119-A ao 119-H ficam acrescidos ao Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, com as seguintes redações:
“Art. 119-A. Inicia-se o processo de restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, mediante requerimento, que deverá conter:
I – a qualificação do requerente;
II – a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;
III – o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido.
Art. 119-B. O pedido de restituição deve ser instruído, quando for o caso, com procuração e autorização de terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscal, a importância objeto da restituição requerida.
Art. 119-C. A restituição dará lugar à devolução, na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 119-D. As quantias indevidamente recolhidas, referente ao ICMS, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (hum mil) UFRs-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, conforme estabelecido no Guia Prático da EFD ICMS IPI, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco.
§ 1° O contribuinte que utilizar o crédito, na forma estabelecida no caput, deverá fazer o registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo constar a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizam o indébito fiscal e o período de referência da EFD ICMS IPI.
§ 2° Na impossibilidade de apropriação na forma disposta neste artigo, o contribuinte deve solicitar a restituição na forma disposta nos arts. 119-A e 119-B.
Art. 119-E. Verificado o indébito, este será utilizado para quitação de débitos de tributos da mesma espécie, do contribuinte para com a SEFAZ, na data da restituição, observada a ordem de preferência estabelecida nos incisos I e II do art. 62 do RICMS, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto no art. 119-E.
Art. 119-F. A quantia restituída será autorizada:
a) sob a forma de crédito fiscal, em se tratando de ICMS;
b) em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea “a”, bem como para indébito fiscal proveniente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e sobre Doações de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA e de taxas estaduais.
Art. 119-G. A quantia restituída será atualizada monetariamente:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido até o último dia do mês anterior ao do pagamento da restituição em moeda corrente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da restituição for efetuado;
II – juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido até o último dia do mês anterior ao do despacho que autorizou a restituição em forma de crédito, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for expedido o despacho autorizativo;
Parágrafo único. O valor restituído, a título de crédito fiscal, será apropriado no mês em que ocorrer o despacho autorizativo, nos termos nele descrito, no campo próprio da EFD ICMS IPI, na forma prevista no guia prático.
Art. 119-H. Os pedidos de restituição de taxas e de multas serão dirigidos, despachados e restituídos pelo órgão estadual competente pela cobrança, quando for o caso.” (NR)
Art. 3° Fica acrescentado o CAPÍTULO III-A – DA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE, com os respectivos arts. 161-A a 161-D, ao Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
DA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE
“Art. 161-A. A prova de quitação de tributo será feita mediante apresentação da certidão negativa, nos termos do art. 110 da Lei n° 3.216/73, expedida mediante requerimento do interessado na área de serviços virtuais de atendimento na página da SEFAZ na internet no endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br.
§ 1° A certidão será expedida tendo-se em vista a situação do contribuinte na data do requerimento.
§ 2° A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e fornecida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 161-B. Para cumprimento do disposto no art. 161-A será verificada a existência de:
I – pendências relativas ao cumprimento de obrigação tributária acessória relacionada aos tributos estaduais;
II – débitos relativos ao cumprimento de obrigação tributária principal, inclusive com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
Art. 161-C. A certidão emitida terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
Art. 161-D. Na hipótese do contribuinte possuir pendências ou débitos com exigibilidade suspensa, a certidão de que trata este capítulo será emitida como positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.” (NR) (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2023 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2023
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda