(DOE de 07.03.2023)
Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que Estabelece Percentual de redução das MVA’s nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como Substituto Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, processo n° SEI-040083/000135/2023
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. “
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2023.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador