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DECRETO N° 48.386, DE 06 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 07.03.2023)

Altera a alínea “D” do inciso II do art. 8° do Decreto n° 44.007/12, que Trata de Parcelamento de Créditos Tributários e não Tributários, para Possibilitar o Requerimento do Parcelamento dos Créditos de ITD por meio Eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto art. 44 da Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo n° SEI-040073/000150/2021,

DECRETA:

Art. 1° A alínea “d” do inciso II do art. 8° do Decreto n° 44.007, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) quando, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido presencial para os casos de créditos originários de ITD.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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