(DOE de 08.03.2023)
Estabelece o fluxo administrativo para norma geral do Plano de Manejo da APA do Banhado Grande – “As empresas de pulverização agrícola que prestam serviços na APA do Banhado Grande, proprietários de aeronaves, ou proprietários e suas representações para esse fim, devem informar a aplicação aérea de agrotóxicos ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação”.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e a Lei n° 15.934, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo Eletrônico n° 22/0500-0003740-7,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre os fluxos de procedimentos necessários para o cumprimento de norma relativa à prestação de informações por parte dos empreendimentos que realizam pulverização agrícola no território da APA do Banhado Grande conforme o seu Plano de Manejo – Portaria SEMA N° 181/2021.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Instrução Normativa considera-se como “Proprietários de aeronaves, ou proprietários e suas representações para esse fim” como as empresas de aviação agrícola, os proprietários dos imóveis alvos da aplicação, e/ou entidades que representam esses setores (Federações, Sindicatos, Associações,etc.).
Art. 3° As empresas de pulverização agrícola que prestam serviços na APA do Banhado Grande, proprietários que possuem aeronaves ou proprietários e suas representações para esse fim devem informar aos gestores da Unidade de Conservação sobre a aplicação aérea de agrotóxicos através de preenchimento de formulário disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O formulário disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa, bem como seus arquivos vetoriais, depois de preenchido deverá ser enviado de forma digital para o correio eletrônico banhadogrande@sema.rs.gov.br ou ser entregue no endereço da sede da APA do Banhado Grande, na Estrada Passo do Portão n° 3560, Rincão São João, em Glorinha/RS.
Art. 4° As aplicações aéreas de agrotóxicos deverão respeitar as disposições do artigo 230 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, dedicando especial atenção aos alvos de conservação da APA do Banhado Grande, Comunidades Tradicionais e dos sistemas orgânicos de produção existentes no seu interior.
Art. 5° Deverão ser respeitados os polígonos de exclusão para aplicações de agrotóxicos por aviação agrícola dispostos nos veículos de comunicação oficiais dos órgãos ambientais (SEMA e FEPAM).
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 2 de março de 2023.
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
ANEXO ÚNICO