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LEI N° 17.649, DE 07 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 08.03.2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no Estado a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte

LEI:

Artigo 1° Ficam os cartórios com sede no Estado obrigados a disponibilizar, quando solicitados, certidões de óbito, de nascimento e de casamento em escrita braile.

Artigo 2° Os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres:

“Lei estadual n°:…… /……

As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile”.

Artigo 3° Vetado.

Artigo 4° Vetado.

Artigo 5° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de março de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

MARCOS DA COSTA
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Secretário da Justiça e Cidadania

GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais

ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de março de 2023.

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