(DODF de 09.03.2023)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; no Ajuste SINIEF n° 17, de 1° de julho de 2022, que altera o Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005; e no Ajuste SINIEF n° 21, de 1° de julho de 2022, que altera o Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05).
………………………………..” (NR)
“Art. 88-C. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 19/16).
………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.
Brasília, 08 de março de 2023
134° da República e 63° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício