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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 010, DE 01 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 07.03.2023)

Altera a NPF n° 3/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por substituição tributária – ICMS-ST –, e de restituição, de ressarcimento e de complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – Fecop.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,

ESTABELECE:

Art. 1° O caput e o § 2° do art. 12 da Norma de Procedimento Fiscal n° 3, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A competência para autorização da recuperação, do ressarcimento do ICMS-ST e do ressarcimento e da restituição do Fecop será do Delegado da Receita Estadual da Delegacia de Contribuintes de Outros Estados – DCOE.

[…]

§ 2° A autorização de que trata o caput deste artigo fica dispensada na hipótese de recuperação do imposto em conta gráfica, ou quando o ressarcimento for destinado a estabelecimento da mesma empresa.”

Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 1° de março de 2023.

ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual

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