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PORTARIA GABSEC N° 167, DE 03 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 08.03.2023)

Altera a Portaria SEFAZ n° 1.328, de 04 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 1.328, de 04 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“………………………………………….

Art. 6° A. A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território tocantinense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

Art. 6° B. O cancelamento da NFC-e poderá ser solicitado pelo emitente, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016.

Art. 6° C. Nos casos em que o cancelamento da NFC-e não tenha sido transmitido no prazo de 30 minutos contados a partir da sua autorização, conforme previsto no Ajuste SINIEF 19/16, o emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no campo (FinNFe) = “3” – NF-e de Ajuste”, devendo:

I – conter a descrição da Natureza da Operação (campo NatOp) = “estorno de NFC-e não cancelada no prazo legal”;

II – referenciar a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada (campo RefNFCe);

III – informar os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e estornada;

IV – utilizar código CFOP inverso ao da operação;

V – informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo InfAdFisco).

Art. 6° D. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida para realizar o estorno da operação deve ser individualizada para cada NFC-e que conste a identificação do destinatário.

…………………………………………….” (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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