(DOE de 08.03.2023)
Altera a Portaria SEFAZ n° 1.328, de 04 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 1.328, de 04 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“………………………………………….
Art. 6° A. A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território tocantinense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.
Art. 6° B. O cancelamento da NFC-e poderá ser solicitado pelo emitente, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016.
Art. 6° C. Nos casos em que o cancelamento da NFC-e não tenha sido transmitido no prazo de 30 minutos contados a partir da sua autorização, conforme previsto no Ajuste SINIEF 19/16, o emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no campo (FinNFe) = “3” – NF-e de Ajuste”, devendo:
I – conter a descrição da Natureza da Operação (campo NatOp) = “estorno de NFC-e não cancelada no prazo legal”;
II – referenciar a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada (campo RefNFCe);
III – informar os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e estornada;
IV – utilizar código CFOP inverso ao da operação;
V – informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo InfAdFisco).
Art. 6° D. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida para realizar o estorno da operação deve ser individualizada para cada NFC-e que conste a identificação do destinatário.
…………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda