(DOE de 26.01.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Estado do Acre, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.077, de 30 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ………………….
……………………………..
IV – nas saídas de leite fresco produzido internamente, pasteurizado ou não, em operações realizadas pelo produtor, indústria, distribuidor ou atacadista;
…………………………….
§ 2° Com relação ao imposto diferido na forma do inciso IV do caput:
I – na hipótese de saída isenta com fundamento na Lei n° 4.077, de 30 de dezembro de 2022, ou na hipótese da alínea “b” do § 1°, com saída tributada, fica dispensado o pagamento do imposto diferido;
II – nas demais hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, quando houver, fica atribuída ao contribuinte cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
……………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de janeiro de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre