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DECRETO N° 56.918, DE 09 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 10.03.2023)

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei n° 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial aos microempreendedores individuais (MEI), que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres, que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, com as atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação , bem como as atividades econômicas do setor de eventos a seguir especificadas, previsto nos incisos II, III, VI e VI I e §§ 1°, 2,° 5 o e 6° do art. 2° da Lei n° 15.604, de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

Art. 2° À Secretaria de Turismo – SETUR, compete gerir o auxílio emergencial de que trata este Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação.

Parágrafo único. Para operacionalização do auxílio emergencial, a SETUR será auxiliada pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com atribuição de desenvolver e manter o sistema de tecnologia da informação que dará suporte ao cadastro das empresas beneficiárias e de realizar os atos, convênios, contratos e acordos para a obtenção dos dados e informações necessários para a identificação dos beneficiários;

II – Secretaria da Fazenda, com atribuição de apoiar nas questões relativas à operacionalização dos pagamentos; e

III – Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- PROCERGS, com atribuição de apoiar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia necessários para gestão dos cadastros e análise das respectivas informações.

Art. 3 ° Os microempreendedores individuais, para serem beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 1° deste Decreto, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e constem, até a data de 31 de março de 2021, como ativos e registrados no SIMEI com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE):

a) alojamento (CNAE 55);

b) alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04);

c) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

d) design (CNAE 7410201);

e) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

f) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

g) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

i) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

j) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); ou

k) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

II – não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III – não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

IV – não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social;

V – não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VI – não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e

VII – realizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.

Parágrafo único. Os valores limites para pagamento dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo são de:

I – R$ 41.357.600,00 (quarenta e um milhões e trezentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais) para microempreendedores individuais com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

II – R$ 5.370.400,00 (cinco milhões e trezentos e setenta mil e quatrocentos reais) para microempreendedores individuais com atividade principal de:

a) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

b) design (CNAE 7410201);

c) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

d) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

e) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

g) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

h) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

i) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

Art. 4 ° Os homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, para serem beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 1° deste Decreto, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – que a perda do vínculo formal de emprego tenha sido com os seguintes setores econômicos:

a) alojamento (CNAE 55);

b) alimentação (CNAE 56);

c) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

d) design (CNAE 7410201);

e) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

f) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

g) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

i) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

j) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); ou

k) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

II – não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

III – não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados(Novo CAGED);

IV – não estejam, na data de 12 de abril de 2021 cadastrados como microempreendedor individual(MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

V – não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VI – não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e

VII – realizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.

Parágrafo único. Os valores limites para pagamento dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo estabelecidos neste Decreto são de:

I- R$ 14.019.200,00 (quatorze milhões e dezenove mil e duzentos reais) para homens ou mulheres que perderam o vínculo de emprego com o setor de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

II – R$ 804.800,00 (oitocentos e quatro mil e oitocentos reais) para homens ou mulheres que perderam o vínculo de emprego com os setores de:

a) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

b) design (CNAE 7410201);

c) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

d) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

e) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

g) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

h) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

i) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

Art. 5° As informações prestadas pelos beneficiários no cadastro serão verificadas mediante cruzamento com os dados oficiais estaduais e federais, indicados no Anexo Único deste Decreto.

§ 1° Eventual equívoco nas informações prestadas no cadastro constatado no cruzamento dos dados oficiais e que importe em reenquadramento do beneficiário em outro grupo, poderá ser corrigido pelo Estado para fins de redirecionamento do beneficiário para recebimento do auxílio emergencial.

§ 2° A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante no cadastro ou no recurso sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.

§ 3° A Secretaria de Turismo e a Secretaria de Planejamento Governança e Gestão, em casos excepcionais e fundamentados, poderão utilizar outros dados oficiais para verificação das informações prestadas no cadastro além das constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6° Encerrados os procedimentos de seleção para os dois grupos de beneficiários do auxílio emergencial de que trata este Decreto, eventuais valores remanescentes de um grupo de beneficiários poderão ser remanejados para atendimento de outro grupo de beneficiários.

Parágrafo único. O remanejamento previsto no “caput” deste artigo poderá ocorrer entre os grupos beneficiários do inciso I do parágrafo único do art. 3 deste Decreto e do inciso I do parágrafo único do art. 4 o , deste Decreto, bem como entre os grupos de beneficiários do inciso II do parágrafo único do art. 3 o e do inciso II do parágrafo único do art. 4 deste Decreto.

Art. 7° Encerrados os prazos de cadastramento, em havendo a inscrição de microempreendedores beneficiários que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3° deste Decreto, terão preferência os microempreendedores registrados há mais tempo no SIMEI e, na hipótese de ainda permanecerem superados os referidos limites, terão preferência os microempreendedores que primeiro preencherem, de forma completa e regular, o cadastro para o benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de preenchimento de mais de um cadastro, ainda que em retificação ao anterior, será considerado como válido tão somente o último, inclusive para os efeitos a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 8° Encerrados os prazos de cadastramento, em havendo a inscrição de homens e mulheres beneficiários que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4° deste Decreto será observado o critério etário, tendo preferência os mais velhos e, na hipótese de ainda permanecerem superados os referidos limites, terão preferência os homens e mulheres que primeiro preencherem, de forma completa e regular, o cadastro para o benefício.

Parágrafo único . Na hipótese de preenchimento de mais de um cadastro, ainda que em retificação ao anterior, será considerado como válido tão somente o último, inclusive para os efeitos a que se refere o ” caput” deste artigo.

Art. 9° O auxílio emergencial de que trata este Decreto será pago em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais), antecipando-se a segunda parcela prevista em Lei, e se dará na modalidade de crédito em conta-corrente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, ou por chave PIX CPF ou, ainda, por ordem de pagamento, conforme opção assinalada pelo beneficiário quando do preenchimento do cadastro.

§ 1° Não serão pagos dois benefícios ao mesmo beneficiário que se cadastrar como MEI e como desempregado.

§ 2° Caso o beneficiário opte pelo recebimento por meio de crédito em conta-corrente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, será permitido que os recursos do auxílio emergencial não sejam utilizados para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário com o Banrisul, mediante anuência expressa do beneficiário no momento do cadastro.

§ 3° Serão inicialmente creditados os benefícios na modalidade crédito em conta-corrente do Banrisul, posteriormente a modalidade por chave PIX CPF e, por último, por ordem de pagamento, consoante calendário de pagamentos a ser divulgado oportunamente pela SETUR.

§ 4° A ordem de pagamento ficará disponível por prazo máximo estabelecido pela SETUR em edital, que não será superior a noventa dias, contados da disponibilização pelo Estado para retirada dos valores pelos beneficiários

§ 5° Havendo rejeição bancária nas opções crédito em conta-corrente e pagamento por chave PIX CPF, o pagamento será feito posteriormente na modalidade ordem de pagamento.

§ 6° A conta-corrente do Banrisul e a chave PIX CPF deverão ser obrigatoriamente da pessoa que está pleiteando o benefício.

Art. 10. Os beneficiários dos dois grupos que trata este Decreto deverão seguir os seguintes procedimentos para candidatarem-se ao recebimento do auxílio emergencial:

I – no período de 10 de março a 10 de abril de 2023, realizar cadastro disponível no sítio eletrônico https://www.auxilioemergencialgaucho.rs.gov.br , utilizando a Identificação Digital Integrada com o portal gov.br, para habilitar-se ao benefício, prestando todas as informações solicitadas, o que gerará um comprovante de protocolo de atendimento;

II – consultar no sítio eletrônico https://www. auxilioemergencialgaucho.rs.gov.br e acompanhar a publicação de edital quanto ao deferimento ou indeferimento de seu cadastro, podendo ingressar com pedido de revisão de atendimento dos critérios, no prazo de cinco dias úteis, em formulário preenchido diretamente no sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho; e

III – consultar no sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho e acompanhar a publicação do edital quanto ao calendário do recebimento por meio das ordens de pagamento.

Parágrafo único. A notificação dos beneficiários quanto à decisão do deferimento ou indeferimento do cadastro e quanto ao calendário dos pagamentos será feita por editais da SETUR, publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado e divulgadosno sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho.

Art. 11. Os pedidos de revisão em face do indeferimento do benefício terão por objeto exclusivamente a reanálise dos dados obtidos junto ao Governo Federal, por intermédio de acordos, contratos e convênios, não sendo possível a contestação da sua veracidade perante o Estado.

Parágrafo único. Os pedidos de revisão deverão ser feitos exclusivamente, na forma do inciso II do art. 10 deste Decreto.

Art. 12. O pagamento da parcela única do auxílio emergencial poderá ser iniciado antes da análise dos pedidos de revisão, caso os benefícios estimados para os grupos de beneficiários de que trata este Decreto não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3° e nos incisos II e II do parágrafo único do art. 4° deste Decreto.

§ 1° O processamento dos pagamentos dos benefícios deferidos poderá ocorrer em lotes, consoante demandar a necessidade técnica nos procedimentos de cadastramento dos credores e de processamento das operações bancárias, podendo cada beneficiário consultar a pendência ou conclusão destas providências no sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho.

§ 2° O pagamento será feito independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal.

Art. 13. As informações relativas aos pagamentos do auxílio emergencial serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul ( http://www.transparencia.rs.gov.br ), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão ( https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia ), de atribuição da Secretaria da Casa Civil pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de março de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO

RequisitosBase de dados federal de conferência
Art. 3° “caput”MEI – base analítica Dataprev – CNIS-PJ 24/10/20 Dados extras – checagem de não óbito – Base analítica Dataprev – dado mais recente
Art. 3°, inciso ISede RS e CNAE – CNIS-PJ 31/03/21
Art. 3°, inciso IIE-Social CNIS 12/04/21 NOVO CAGED Agente público – base analítica Dataprev 10/03/21
Art. 3°, incisos III, IV e VBase analítica Dataprev 03/21
Art. 3°, inciso VIBase analítica Dataprev 04/09/20
Art. 4° “caput”Data de perda do vínculo – E-social CNIS Dados extras – checagem de não óbito – Base analítica Dataprev – dado mais recente
Art. 4°, inciso ICNAE empregador – E-Social CNIS e CNIS-PJ
Art. 4°, inciso IIBase analítica Dataprev mar/21
Art. 4°, inciso IIIE-Social CNIS 12/04/21 NOVO CAGED Agente público – base analítica Dataprev 10/03/21
Art. 4°, inciso IVMEI – base analítica Dataprev e CNIS-PJ 24/10/20 Simples Nacional – CNIS-PJ 12/04/21
Art. 4°, inciso VBase analítica Dataprev 15/03/21
Art. 4°, inciso VIBase analítica Dataprev 04/09/20

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