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DECRETO N° 67.555, DE 09 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 10.03.2023)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte de 2023, e dá outras providências.

TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, e 178/21, de 1° de outubro de 2021,

DECRETA:

Artigo 1° Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no período de 29 de março de 2023 a 2 de abril de 2023:

I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;

II – saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

1 – fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

2 – observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Artigo 2° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1° com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Artigo 3° Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1° e 2° ficam condicionados a que:

I – o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;

II – a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;

III – o importador seja:

a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Artigo 4° Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I – em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:

1 – “Operação isenta – obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”;

2 – “Operação com redução da base de cálculo – obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”;

c) seguir os procedimentos previstos na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, e, em sendo caso de isenção, fundamentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, prevista no artigo 6° da citada portaria, com a seguinte expressão: “SP Arte 2023 – Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”;

II – em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, constando no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I, conforme o caso;

III – em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;

b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Artigo 5° A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4° para a aposição do visto fiscal.

Artigo 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento

GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2023.

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