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LEI N° 7.995, DE 09 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 09.03.2023 – Edição Extra)

Institui programa de regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do estado do Piauí – DETRAN/PI e da Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS, inscritos ou não em dívida ativa e altera as Leis n°s 4.548, de 29 de dezembro de 1992, 4.254, de 27 de dezembro de 1988 e 4.257, de 06 de fevereiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e à taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022, atualizados até a data do processamento do pedido, de veículos de duas rodas de até 170 cilindradas, condicionado ao pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor do débito.

Art. 2° Ficam extintos os créditos de natureza não tributária do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN e da Secretaria de Estado dos Transportes -SETRANS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022, atualizados até a data do processamento do pedido, de veículos de duas rodas de até 170 cilindradas, condicionado ao pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor do débito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 3° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado no prazo fixado pelo Poder Executivo e a homologação da extinção dos créditos se dará no momento do pagamento do débito.

Art. 4° Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nos arts. 1° e 2° desta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa serão reduzidos na proporção da redução do crédito total.

Art. 5° A formalização de pedido de ingresso no programa que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.

Art. 6° O art. 5° da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° (.)

(.)

XIII – veículos de duas rodas de até 170 cilindradas;

XIV – ônibus de propriedade de empresa ou consórcio de empresas de ônibus responsável pela exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Teresina, adquiridos a partir da data da publicação desta Lei.” (NR)

Art. 7° Os itens a seguir indicados do Anexo I da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“(.)

6.20.1.1 Permissão para Dirigir (A) 46,00

6.20.1.1.1 Permissão para Dirigir (X) 70,00

(.)

6.20.2.1.1 Primeiro Emplacamento de Moto até 170cc 23,00

(.)

6.20.2.7.1 Renovação de Licenciamento Anual de Moto até 170cc 11,30

(.)” (NR)

Art. 8° O art. 23, I, “e”, da Lei n° 4.257, de 06 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I – (.)

e) 12% (doze por cento), ficando a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/94)

(.)” (NR)

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compra e distribuição de capacetes para condutores de veículos de duas rodas na forma definida em regulamento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do valor correspondente aos subsídios, garantidos em lei, relativos à gratuidade para estudantes da rede pública estadual e aos servidores públicos, no serviço de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Teresina na forma definida em regulamento.

Art. 11. Para fins do disposto no art. 106, I, do Código Tributário Nacional, a referência a “taxa”, contida no art. 25 da Lei Estadual n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, deve ser interpretada como sinônimo de contragarantia ou contrapartida financeira exigida dos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais e/ou regimes especiais de apuração, na forma prevista pela “Cláusula Primeira” do Convênio ICMS n° 42/2016, não guardando, para este fim, qualquer relação com a espécie tributária descrita no art. 145, II, da Constituição Federal.

Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar, se necessário, normas regulamentares para a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de março de 2023. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de março de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo

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