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PORTARIA SEF N° 059, DE 06 DE MARÇO DE 2023

  • por

(Pe/SEF de 10.03.2023)

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, aprovados pela Portaria SEF n° 153, de 27 de abril de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° O item 3.2.4 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.4. ……………….

…..….. 
045(+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
…..….. 

3.2.4.1. …………….

……………………….

e) Item 045 – Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 – Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

……………………….” (NR).

Art. 2° O item 3.2.5 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.5. ………………

…..….. 
030(+) Crédito de ativo permanente (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
040(+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
045(+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
050(+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
…..….. 

……………………….

3.2.5.2. …………….

……………………….

b) Item 030 – Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2°. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;

c) Item 040 – Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo – este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6°. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

c.1) Item 045 – Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 – Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

d) Item 050 – Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;

……………………….” (NR).

Art. 3° O item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2.9. ……………….

…..….. 
090(+) Imposto do 1° decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
100(+) Imposto do 2° decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
105(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
…..….. 

……………………….

3.2.9.3. …………….

a) Item 090 – Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1°, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1°, XII. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

b) Item 100 – Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1°, X. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

c) Item 105 – Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos – preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5°. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

……………………….” (NR).

Art. 4° O item 3.2.11 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.11. …………….

…..….. 
115….. 
116(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 
120….. 
……….. 
155(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 
…..….. 

……………………….

3.2.11.4. …………..

……………………….

c) Item 155 – Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos – preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5°. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

……………………….” (NR).

Art. 5° O item 3.2.24 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.24. Quadro 13 – Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. A partir do período de referência março de 2023 este Quadro não estará disponível para preenchimento;

……………………….” (NR).

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1° de março de 2023, quanto ao disposto no art. 4°; e

II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF n° 153, de 2012:

I – a alínea “e” do item 3.2.9.5 do Anexo I;

II – a alínea “b.1” do item 3.2.11.2 do Anexo I;

III – a alínea “e” do item 3.2.11.6 do Anexo I; e

IV – o item 3.14.2 do Anexo II.

Florianópolis, 6 de março de 2023.

CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda

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