(Pe/SEF de 10.03.2023)
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, aprovados pela Portaria SEF n° 153, de 27 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O item 3.2.4 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.4. ……………….
….. | ….. | |
045 | (+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
….. | ….. |
3.2.4.1. …………….
……………………….
e) Item 045 – Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 – Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
……………………….” (NR).
Art. 2° O item 3.2.5 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.5. ………………
….. | ….. | |
030 | (+) Crédito de ativo permanente (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
040 | (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
045 | (+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
050 | (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
….. | ….. |
……………………….
3.2.5.2. …………….
……………………….
b) Item 030 – Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2°. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;
c) Item 040 – Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo – este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6°. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
c.1) Item 045 – Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 – Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
d) Item 050 – Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;
……………………….” (NR).
Art. 3° O item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.9. ……………….
….. | ….. | |
090 | (+) Imposto do 1° decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
100 | (+) Imposto do 2° decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
105 | (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
….. | ….. |
……………………….
3.2.9.3. …………….
a) Item 090 – Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1°, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1°, XII. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
b) Item 100 – Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1°, X. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
c) Item 105 – Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos – preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5°. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
……………………….” (NR).
Art. 4° O item 3.2.11 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.11. …………….
….. | ….. | |
115 | ….. | |
116 | (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda | |
120 | ….. | |
…… | ….. | |
155 | (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) | |
….. | ….. |
……………………….
3.2.11.4. …………..
……………………….
c) Item 155 – Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos – preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5°. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
……………………….” (NR).
Art. 5° O item 3.2.24 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.24. Quadro 13 – Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. A partir do período de referência março de 2023 este Quadro não estará disponível para preenchimento;
……………………….” (NR).
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1° de março de 2023, quanto ao disposto no art. 4°; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF n° 153, de 2012:
I – a alínea “e” do item 3.2.9.5 do Anexo I;
II – a alínea “b.1” do item 3.2.11.2 do Anexo I;
III – a alínea “e” do item 3.2.11.6 do Anexo I; e
IV – o item 3.14.2 do Anexo II.
Florianópolis, 6 de março de 2023.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda